Deve corrigir a situação e, se o contribuinte já tiver pago, restituir a diferença entre o imposto pago e o que era efetivamente devido. Em determinadas situações, podem ainda acrescer juros.
Se for reconhecido que o contribuinte pagou imposto em montante superior ao legalmente devido, a Autoridade Tributária deve corrigir o erro e restituir-lhe a quantia paga em excesso.
Quando o pagamento indevido resulte de erro imputável aos serviços da Autoridade Tributária, podem ainda ser devidos juros indemnizatórios, calculados nos termos previstos na lei. Se a correção resultar de uma reclamação, recurso ou decisão judicial favorável ao contribuinte, a administração deve repor a situação que existiria se o erro não tivesse ocorrido.
Se o contribuinte tiver simultaneamente outras dívidas tributárias, a quantia que teria a receber pode, em determinadas condições, ser utilizada para as pagar através de compensação. A compensação não pode, porém, ser feita em algumas situações, designadamente enquanto estejam em curso determinados meios de contestação da dívida.
As regras e os prazos concretos de reembolso podem variar consoante o imposto em causa, nomeadamente IRS, IRC ou IVA. Se a Autoridade Tributária não corrigir voluntariamente o erro, o contribuinte pode recorrer aos meios administrativos ou judiciais previstos na lei para obter a correção e, quando aplicável, a restituição das quantias pagas em excesso.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei Geral Tributária, artigos 43.º, 78.º e 100.º,
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 89.º e 90.º.