Sim, em determinadas situações e segundo alguns requisitos.
Deve proceder à compensação do crédito. Em termos gerais, ocorre compensação quando duas pessoas sejam reciprocamente credora e devedora. Pode qualquer uma delas livrar-se da sua dívida por meio daquilo a que se costuma chamar acerto de contas. A compensação de um débito do contribuinte perante a Autoridade Tributária pode fazer-se por iniciativa dele ou da própria Autoridade. A razão tem que ver com a boa gestão financeira, evitando a saída de dinheiro da Autoridade quando o contribuinte tem simultaneamente créditos sobre o Estado.
A compensação não pode ter lugar quando estiver a correr prazo para interposição de reclamação administrativa, recurso hierárquico, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução; quando estiver pendente qualquer das reclamações ou recursos referidos; e quando a dívida estiver a ser paga em prestações, desde que exista garantia.
Por sua vez, se a Autoridade Tributária cobrar ao contribuinte imposto superior ao devido, há lugar a reembolso das importâncias em excesso, como acontece, por exemplo, nos casos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), do imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas (IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
No caso do IRS, se se cobrar imposto superior ao devido, quer em resultado de retenção na fonte quer em virtude de pagamento por conta, a Autoridade Tributária deve restituir a diferença entre o imposto devido a final e o que tiver sido entregue nos cofres do Estado, sendo ainda devidos juros.
No caso do IRC, o reembolso é feito até ao terceiro mês seguinte ao do envio da declaração periódica, no caso de esta ter sido enviada dentro do prazo e sem erros de preenchimento. Se o reembolso não for feito no referido prazo, à quantia a restituir, acrescem juros.
Todavia, se o montante a restituir for inferior a 24,94 €, não há lugar a reembolso.
No caso do IVA, sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis, no período correspondente, o excesso é deduzido nos períodos de imposto seguintes. Em alternativa, se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir um crédito a favor do sujeito passivo superior a 250 €, este pode solicitar o seu reembolso.
Porém, em certas situações, o contribuinte pode pedir o reembolso antes do fim do período de 12 meses, nomeadamente quando se verifique a cessação de actividade e desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a 25 €, bem como quando o crédito a seu favor exceder 3000 €.
Os reembolsos de imposto, quando devidos, devem ser feitos pela Autoridade Tributária até ao fim do segundo mês seguinte ao da apresentação do pedido ou, no caso de sujeitos passivos inscritos no regime de reembolso mensal (a inscrição neste regime é feita mediante pedido para o sítio electrónico da Autoridade Tributária), até aos 30 dias posteriores ao da apresentação do referido pedido. Findo esse período, podem os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos da Lei Geral Tributária.
O ministro das Finanças pode autorizar a Autoridade Tributária a realizar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores. Pode ainda estabelecer, por despacho, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem, juntamente com o pedido de reembolso, documentos ou informações relativos às operações que determinaram aquele pedido, sob pena de o reembolso não se considerar devido.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Procedimento e de Processo Tributário, artigos 89.º e 90.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, artigo 104.º
Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, artigos 96.º e 97.º
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Lei Geral Tributária, artigos 30.º; 40.º; 43.º; 78.º
Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 30 de Junho
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 386/2005, de 23 de Abril de 2005