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As autoridades públicas podem promover cerimónias ou atos religiosos ou utilizar ritos ou símbolos religiosos em atos, funções ou locais oficiais?

Em princípio, não, embora existam situações de presença oficial de autoridades públicas em cerimónias religiosas e de autoridades religiosas em cerimónias públicas, justificadas pela representatividade da religião em causa, designadamente da Igreja Católica em Portugal.

A neutralidade religiosa do Estado proíbe qualquer identificação ou preferência religiosa e qualquer ingerência religiosa na organização ou no governo do Estado e dos poderes públicos. Estes não podem assumir ou desempenhar funções ou encargos religiosos, nem é legítima a realização oficial de cerimónias ou atos religiosos ou a utilização de ritos ou símbolos religiosos em atos, funções ou locais oficiais.

O princípio do Estado laico obriga à separação entre o Estado e as comunidades religiosas, isto é, à não confessionalidade do Estado e à liberdade de organização e de exercício do culto pelas igrejas e confissões religiosas. O Estado não pode ter uma religião nem permitir qualquer ingerência religiosa na organização dos poderes públicos. Os próprios partidos políticos estão proibidos de adotar denominações ou símbolos religiosos.

Em princípio, as igrejas e os ministros do culto não podem participar, enquanto tais, na atividade do poder político nem em atos oficiais. Contudo, quando convidadas, as entidades religiosas podem fazer-se representar em determinadas cerimónias, atendendo à sua expressão na população portuguesa. Nesse caso, recebem tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem e são ordenadas de acordo com a respetiva implantação na sociedade portuguesa. Em reciprocidade, as autoridades públicas podem ser convidadas e estar presentes em cerimónias religiosas relevantes para a vida social e comunitária, como missas de feriados nacionais ou funerais de personalidades públicas com grande relevo social ou político.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 1.º, 41.º, n.º 4, e 51.º, n.º 3,

Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, artigos 3.º a 5.º,

Lei n.º 40/2006, de 25 de agosto, artigo 38.º.