Em princípio, não, se o participante tiver consentido de forma livre e esclarecida na captação e divulgação das imagens, nos termos acordados com os produtores.
O crime de devassa da vida privada pode abranger a captação, registo ou divulgação de imagens, conversas ou factos da vida privada de outra pessoa.
Num reality show, o participante aceita normalmente ser filmado e que certas imagens da sua vida sejam transmitidas ao público. Se esse consentimento tiver sido prestado de forma séria, livre e esclarecida, os produtores não cometem crime apenas por exibirem imagens abrangidas por esse acordo.
Mas o consentimento não é ilimitado. Pode haver responsabilidade se forem divulgadas imagens ou informações que não estavam abrangidas pelo acordo, se o consentimento tiver sido obtido de forma enganosa ou abusiva, ou se forem expostos aspetos especialmente íntimos da vida do participante sem autorização válida.
Além da responsabilidade criminal, podem existir questões civis ou contratuais, nomeadamente se os produtores violarem os limites acordados com o participante ou causarem danos à sua imagem, honra ou reserva da vida privada.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Penal, artigos 192.º, 193.º, 197.º e 198.º
Código Civil, artigos 70.º, 79.º e 80.º