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Após a produção e emissão do programa, o participante de um reality show televisivo decide processar os produtores por devassa da sua privacidade. Tem razão?

Não.

O crime de devassa da vida privada abrange, de facto, o registo e a divulgação de conversas ou imagens de terceiros, nomeadamente em situações de intimidade. Tais actos são proibidos, mas apenas se as pessoas não consentirem neles ou não o fizerem de forma livre e esclarecida.

O objectivo desta proibição é proteger a privacidade, um bem eminentemente pessoal, de que o titular pode dispor como entender. Em certos casos, como sucede com a participação num reality show, a pessoa abdica voluntariamente da protecção da lei para realizar outros interesses seus (por ex., receber uma remuneração). Assim, o acordo prestado pelos participantes nesses programas, desde que livre e esclarecido, exclui a responsabilidade dos produtores pela exposição da sua privacidade.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigo 192.º