Depende.
A Constituição consagra o princípio da igualdade entre todos os cidadãos. É um princípio com aplicação muito ampla. Embora a idade não surja referida nesse artigo, a discriminação etária é expressamente proibida pelo Código do Trabalho, no qual a idade surge referida a par doutros factores como a orientação sexual, o património genético (ou seja, a cor de pele) e a deficiência.
A única excepção autorizada a esta regra acontece, afirma-se na lei, quando «a natureza das actividades profissionais em causa ou do contexto da sua execução» seja «um requisito justificável e determinante para o exercício da actividade profissional». O objectivo tem de ser legítimo, e o requisito proporcional; cabe a prova disso — ou seja, da não legitimidade ou proporcionalidade — a quem alegar a discriminação.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º
Código do Trabalho, artigos 22.º e 23.º