O mérito profissional dos magistrados judiciais é avaliado e classificado através de inspecções judiciais (ordinárias) realizadas com uma periodicidade definida na lei: a primeira inspecção tem lugar logo que decorrido um ano de exercício efetivo de funções; as seguintes, em regra, de quatro em quatro anos. Verificadas certas condições, podem ter lugar inspecções extraordinárias, cuja ocorrência é, por definição, incerta.
A avaliação é feita pelo Conselho Superior da Magistratura (CSM), que dispõe para o efeito de serviços próprios. As inspecções são levadas a cabo por magistrados experientes, nomeados em comissão de serviço pelo CSM de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de serviço efectivo e que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação, e cuja última classificação tenha sido de muito bom.
A inspeção incidirá sobre as capacidades humanas dos magistrados para o exercício da sua profissão (nomeadamente no que toca à sua independência, insenção, dignidade de conduta e idoneidade dívica, relacionamento com os sujeitos e intervenientes processuais, prestígio profissional e pessoal de que goza enquanto juiz, serenidade e reserva com que exerce a função, capacidade de compreensão e sentido de justiça e capacidade e dedicação na formação de magistrados), bem como a sua adaptação ao serviço (nomeadamente pela análise de fatores como a assiduidade, zelo, dedicação, produtividade e celeridade) e preparação técnica. Nesta avaliação, poderão também ser tidos em conta outros fatores, como os resultados das inspecções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do processo individual do magistrado.
Consoante o seu mérito, os juízes são então classificados com muito bom, bom com distinção, bom, suficiente ou medíocre.
CRIM
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Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 33.º e seguintes; 149.º, a); 161.º
Deliberação (extracto) n.º 1777/2016, de 25 de outubro