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Se a câmara municipal não embargar ou demolir obras que contrariem os instrumentos de gestão do território, que podem os cidadãos fazer?

Podem intervir por si mesmos ou através de denúncia às autoridades competentes.

Os cidadãos têm direito a participar, individual ou coletivamente, na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na avaliação dos planos territoriais de ordenamento e dos instrumentos de gestão do território. Isto aplica-se tanto aos proprietários ou detentores de outros direitos de imóveis na área em causa como a todos quantos tenham um interesse legalmente protegido - isto é, qualquer cidadão preocupado com o ordenamento urbanístico e com a qualidade de vida do espaço onde habita.

A realização de obras em violação do plano municipal é uma contraordenação punível com coima elevada. Além disso, o embargo dos trabalhos e a demolição da obra podem ser ordenados oficiosamente pelo presidente de câmara, se houver desrespeito pelo plano municipal, ou pelo membro do governo responsável pelo ordenamento do território, quando a violação respeitar a um plano especial de ordenamento do território ou afetar objetivos de interesse nacional ou regional.

Em última análise, os cidadãos podem apresentar uma ação administrativa para o efeito, pedindo a declaração de nulidade da eventual licença de construção concedida pela câmara ou, caso não exista, a condenação da câmara na prática de ato devido, isto é, de emitir uma ordem de demolição por violação dos instrumentos de gestão territorial.

Em alternativa, os cidadãos podem também limitar-se a denunciar a situação ao Provedor da Justiça ou ao Ministério Público, para que este proponha a ação administrativa adequada.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

Num minuto
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Legislação e Jurisprudência

Código de Procedimento Administrativo, artigos 9.º e 66.º a 71.º,

Lei n.º 83/95, de 31 de agosto,

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,

Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.