Os órgãos das autarquias locais variam consoante se trate de uma freguesia, de um município ou de uma região administrativa.
Na freguesia, os órgãos representativos são a assembleia de freguesia, que é o órgão deliberativo, e a junta de freguesia, que é o órgão executivo. Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
No município, os órgãos representativos são a assembleia municipal, que é o órgão deliberativo, e a câmara municipal, que é o órgão executivo. A assembleia municipal é constituída por membros eleitos diretamente e pelos presidentes das juntas de freguesia do município. A câmara municipal é constituída pelo presidente e pelos vereadores eleitos.
A Constituição prevê ainda a existência de regiões administrativas no continente, cujos órgãos seriam a assembleia regional, como órgão deliberativo, e a junta regional, como órgão executivo. No entanto, estas regiões ainda não foram instituídas.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º e 236.º; 237.º, n.º 1 e 2; 244.º–246.º; 249.º–252.º; 255.º e 256.º; 259.º–262.º,
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na sua redação atual.