Variam conforme o tipo de autarquia local.
Na freguesia, são a assembleia de freguesia (órgão deliberativo) e a junta de freguesia (órgão executivo). Se a freguesia tiver população reduzida, a assembleia de freguesia pode ser substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.
No município, os órgãos dirigentes são a assembleia municipal e a câmara municipal. A assembleia municipal é o órgão deliberativo, composto por membros eleitos por sufrágio directo e universal e, por inerência, pelos presidentes de junta de freguesia. Estes últimos têm de ser em número inferior ao dos membros directamente eleitos.
A câmara municipal, por sua vez, é o órgão executivo. Apesar de haver doutrinas divergentes sobre esta matéria, o presidente da câmara municipal não é definido na lei como um órgão desta, mas apenas como um dos membros que a compõe, a ela presidindo. O presidente da câmara municipal é o primeiro candidato da lista mais votada ou, em caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista.
O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente, a quem, além de outras funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.
Quanto às regiões administrativas previstas na Constituição da República Portuguesa, se vierem a ser criadas — o que dependerá de voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores —, caberá à lei a definir os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos. Poderá haver diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma, mas a Constituição prevê como órgãos representativos a assembleia regional (órgão deliberativo da região) e a junta regional (órgão executivo colegial).
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 235.º e 236.º; 237.º, n.os 1 e 2; 244.º–246.º; 249.º–252.º; 255.º e 256.º; 259.º–262.º
Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro