Sim. O Estado deve promover o conhecimento do direito e a lei determina que a informação jurídica seja prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com outras entidades.
O Estado deve realizar, de forma permanente e planeada, ações destinadas a tornar conhecido o direito e o ordenamento jurídico, através de publicações e de outros meios de comunicação, de modo a facilitar o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres.
A lei determina que essa informação jurídica seja prestada pelo Ministério da Justiça, em colaboração com as entidades interessadas, podendo ser celebrados protocolos para esse efeito.
Este dever respeita à divulgação e prestação de informação jurídica de caráter geral. Não significa que o Ministério da Justiça tenha de prestar aconselhamento jurídico personalizado sobre qualquer situação concreta. Esse aconselhamento constitui consulta jurídica e está sujeito ao regime próprio previsto na lei.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2,
Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, artigos 2.º e 4.º,
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, artigo 6.º.