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O que fazem o Ministério Público e a Procuradoria-Geral da República?

O Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei lhe confia, participa na execução da política criminal, dirige a investigação criminal, exerce a ação penal orientado pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público e dirige, coordena e fiscaliza a sua atividade, exercendo ainda, através do Conselho Superior do Ministério Público, funções de gestão e disciplina dos seus magistrados.

O Ministério Público goza de autonomia em relação aos demais órgãos do poder central, regional e local e está vinculado a critérios de legalidade e objetividade. Entre outras atribuições, compete-lhe:

- dirigir a investigação criminal, assistido, quando necessário, pelos órgãos de polícia criminal;

- representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta;

- assumir, nos casos previstos na lei, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das crianças, jovens, idosos, adultos com capacidade diminuída e outras pessoas especialmente vulneráveis;

- exercer o patrocínio oficioso dos trabalhadores e das suas famílias na defesa dos seus direitos de caráter social;

- intervir nos processos de insolvência e afins e em todos os que envolvam interesse público;

- recorrer quando uma decisão resulte de conluio das partes destinado a fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa.

A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público. Compete-lhe, nomeadamente, dirigir, coordenar e fiscalizar a atividade do Ministério Público e, através do Conselho Superior do Ministério Público, exercer competências de gestão e disciplina dos seus magistrados. É presidida pelo Procurador-Geral da República, que é nomeado pelo Presidente da República sob proposta do Governo e tem um mandato de seis anos.

Os magistrados do Ministério Público estão hierarquicamente subordinados, nos termos da lei. O Procurador-Geral da República pode emitir diretivas, ordens e instruções destinadas a orientar a atuação dos magistrados, mas os poderes hierárquicos estão sujeitos aos limites previstos na lei. Em particular, a intervenção hierárquica nos processos criminais obedece às regras do processo penal, não podendo afirmar-se que qualquer decisão de um magistrado possa ser livremente substituída ou avocada por um superior.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 133.º, alínea m), 219.º e 220.º,

Estatuto do Ministério Público, artigos 2.º a 4.º, 12.º a 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 97.º e 100.º