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Podem as autoridades, invocando razões de ordem pública, interditar ou fazer dispersar uma reunião ou manifestação cuja ocorrência não tenha sido previamente comunicada?

Não, a falta de comunicação prévia não justifica, por si só, a dispersão de uma reunião ou manifestação que decorra pacificamente.

A comunicação prévia permite às autoridades adotar as medidas necessárias para garantir a segurança, ordenar o trânsito e compatibilizar a manifestação com outros direitos. A sua falta não equivale a falta de autorização, porque o exercício dos direitos de reunião e manifestação não depende de autorização prévia.

Uma manifestação já iniciada pode, porém, ser interrompida quando ocorram os fundamentos previstos na lei, designadamente a prática de atos contrários à lei ou uma perturbação grave e efetiva da ordem e tranquilidade públicas ou do livre exercício dos direitos de outras pessoas. Qualquer intervenção policial deve respeitar os princípios da necessidade e da proporcionalidade.

Os promotores que incumpram o dever legal de comunicação prévia podem incorrer em responsabilidade criminal nos termos previstos na lei, sem que isso determine automaticamente a dispersão dos restantes participantes.

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 45.º e 272.º,

Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de agosto, artigos 2.º, 5.º e 15.º, n.º 3.