Pode reclamar ou recorrer administrativamente e, em regra, impugnar a decisão no tribunal administrativo. Se estiver em causa um direito, liberdade ou garantia, pode existir um processo judicial urgente.
O cidadão pode apresentar uma reclamação ao autor da decisão ou, quando exista superior hierárquico, interpor recurso administrativo. Estes meios nem sempre são obrigatórios e a sua utilização não suspende necessariamente o prazo para recorrer ao tribunal, pelo que deve ser confirmado o regime aplicável ao caso.
Pode também pedir ao tribunal administrativo que anule a decisão, condene a Administração a praticar o ato devido ou adote uma providência cautelar. Se a decisão violar um direito, liberdade ou garantia e for indispensável obter uma decisão rápida, pode recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
O direito de resistência não constitui um meio normal de impugnação de decisões administrativas. Só pode ser exercido nas situações excecionais previstas na Constituição.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, 21.º e 268.º, n.º 4 e 5,
Código do Procedimento Administrativo, artigos 184.º e seguintes,
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 37.º, 50.º, 66.º e 109.º a 112.º.