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As pessoas jurídicas (sociedades, associações, fundações, etc.) podem ser punidas criminalmente? Que penas lhes podem ser aplicadas? E podem os seus representantes ser punidos, juntamente com elas, pelos mesmos factos?

Sim, as pessoas jurídicas (e também as meras associações de facto, sem personalidade jurídica) podem ser punidas criminalmente.

Embora o direito penal tenha sido construído a pensar na atuação da pessoa humana, admite-se a responsabilidade penal das pessoas coletivas, por haver crimes praticados em seu benefício ou sob a sua autoridade que não podem ser prevenidos e punidos unicamente através da responsabilização dos seus representantes.

Para uma pessoa coletiva ser criminalmente responsável, é necessário que os delitos tenham sido praticados em seu nome e no seu interesse por pessoas que nela ocupem posição de liderança ou por quem atue sob autoridade dessas pessoas. A pessoa jurídica não é responsável se o autor do crime tiver agido contra ordens ou instruções dadas por quem de direito.

As penas principais aplicáveis às pessoas jurídicas são a pena de multa e a dissolução.

Acessoriamente, podem ser-lhes aplicadas as penas de injunção judiciária, interdição do exercício de atividade, proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos e encerramento de estabelecimento, havendo ainda uma pena acessória que é de aplicação obrigatória: a de publicidade da decisão condenatória.

A lei penal diferencia clara e expressamente a responsabilidade penal da pessoa coletiva da dos seus representantes - a responsabilidade da primeira não depende da dos representantes nem a exclui, podendo ser todos responsabilizados pelo mesmo crime.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 11.º; 90.º-A e seguintes