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Um indivíduo é fotografado, juntamente com outros, num lugar público. Mais tarde, um jornal utiliza na sua capa apenas a parte da fotografia onde esse indivíduo aparece, dando-lhe destaque. Essa publicação constitui um crime?

Pode constituir crime, se a imagem for usada contra a vontade da pessoa fotografada e se não houver uma justificação legítima para esse destaque.

Em regra, fotografar ou utilizar a fotografia de uma pessoa contra a sua vontade pode constituir crime de gravações e fotografias ilícitas, punível com pena de prisão até 1 ano ou multa até 240 dias.

O facto de a fotografia ter sido tirada num lugar público não elimina, por si só, a proteção da imagem. A lei admite a utilização de imagens enquadradas em lugares públicos ou em factos de interesse público, mas essa exceção pode deixar de se aplicar quando a fotografia é recortada ou usada de forma a destacar uma pessoa em particular, sem razão legítima para essa individualização.

Assim, se o jornal aproveitou uma fotografia de conjunto e publicou na capa apenas a parte em que uma pessoa aparece, dando-lhe especial destaque, pode estar em causa uma utilização ilícita da imagem, sobretudo se não existir interesse público que o justifique.

Quando a fotografia é utilizada através de meio de comunicação social ou com finalidade de obter recompensa ou enriquecimento, a pena pode ser agravada. Em qualquer caso, o procedimento criminal depende, em regra, de queixa da pessoa fotografada.

Além da responsabilidade criminal, pode haver responsabilidade civil: a pessoa visada pode pedir a cessação da utilização da imagem e, se tiver sofrido danos, exigir indemnização.

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1.

Código Penal, artigos 197.º – 199.º

Código Civil, artigos 70.º, 79.º