Antes de voltar a casar-se, deve assegurar que o casamento e o divórcio ocorridos na Suíça constam do registo civil português. Para que a decisão suíça de divórcio possa ser averbada, deve, em regra, ser previamente revista e confirmada por um tribunal português.
Se o casamento de um cidadão português tiver sido celebrado na Suíça e ainda não estiver registado em Portugal, deve ser promovido o respetivo registo. Quanto ao divórcio decretado por um tribunal suíço, a decisão deve, em regra, ser previamente revista e confirmada em Portugal para poder produzir plenamente os seus efeitos no registo civil português.
A revisão e confirmação é requerida perante o tribunal da Relação competente. Neste processo, o tribunal não volta, em regra, a apreciar os fundamentos do divórcio. Verifica essencialmente se estão preenchidos determinados requisitos, por exemplo, se a decisão é autêntica e inteligível, se é definitiva no país em que foi proferida, se foram respeitados o contraditório e a igualdade das partes e se o seu reconhecimento não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional portuguesa.
Depois de revista e confirmada, a decisão de divórcio é averbada ao respetivo assento do registo civil. Uma vez regularizada a situação registal e constando o cidadão como divorciado, pode iniciar o processo para celebrar novo casamento em Portugal.
Pelo contrário, se o divórcio ocorrer num país da União Europeia — com excepção da Dinamarca —, em regra não é preciso proceder à revisão e confirmação da sentença, por ser dispensada pelo Direito da União Europeia.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo Civil, artigos 978.º–985.º,
Código do Registo Civil, artigos 2.º e 7.º,
Convenção da Haia de 1 de junho de 1970 sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas.