Se um cidadão quer voltar a casar-se e não é viúvo, tem de estar divorciado do casamento anterior. Caso contrário, pratica um crime de bigamia. No entanto, os factos sujeitos a registo obrigatório, como o casamento e o divórcio, só podem ser invocados depois de registados. Se o divórcio ocorrer no estrangeiro, a sentença que o decretou tem de ser revista e confirmada para ser averbada no registo, isto é, para que o divórcio tenha valor em face da lei portuguesa.
Se o divórcio ocorrer num país da União Europeia — com excepção da Dinamarca —, não é preciso proceder à revisão e confirmação da sentença, pois o direito comunitário dispensa-o. Porém, se ocorreu noutro país, como a Suíça, o cidadão terá de requerer a um tribunal da relação que a sentença seja revista e confirmada. O tribunal fá-lo-á se não houver dúvidas da autenticidade do documento; se não houver recurso da decisão; se não estiver a correr nem tiver sido julgado processo semelhante em Portugal; se o réu tiver sido regularmente citado naquela acção (de divórcio); se a decisão foi proferida num tribunal competente e a matéria não for de exclusiva competência dos tribunais portugueses; e, por fim, se a decisão não for incompatível com os princípios do Estado português.
Uma vez revista e confirmada, a sentença é levada ao registo. O cidadão estará divorciado também perante a lei portuguesa.
TRAB
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Código de Processo Civil, artigos 978.º–985.º
Código do Registo Civil, artigos 2.º e 7.º