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Um cidadão português casou-se e divorciou-se na Suíça. Vive agora em Portugal e quer casar-se outra vez. O que deve fazer?

Antes de voltar a casar-se, deve assegurar que o casamento e o divórcio ocorridos na Suíça constam do registo civil português. Para que a decisão suíça de divórcio possa ser averbada, deve, em regra, ser previamente revista e confirmada por um tribunal português.

Se o casamento de um cidadão português tiver sido celebrado na Suíça e ainda não estiver registado em Portugal, deve ser promovido o respetivo registo. Quanto ao divórcio decretado por um tribunal suíço, a decisão deve, em regra, ser previamente revista e confirmada em Portugal para poder produzir plenamente os seus efeitos no registo civil português.

A revisão e confirmação é requerida perante o tribunal da Relação competente. Neste processo, o tribunal não volta, em regra, a apreciar os fundamentos do divórcio. Verifica essencialmente se estão preenchidos determinados requisitos, por exemplo, se a decisão é autêntica e inteligível, se é definitiva no país em que foi proferida, se foram respeitados o contraditório e a igualdade das partes e se o seu reconhecimento não conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional portuguesa.

Depois de revista e confirmada, a decisão de divórcio é averbada ao respetivo assento do registo civil. Uma vez regularizada a situação registal e constando o cidadão como divorciado, pode iniciar o processo para celebrar novo casamento em Portugal.

Pelo contrário, se o divórcio ocorrer num país da União Europeia — com excepção da Dinamarca —, em regra não é preciso proceder à revisão e confirmação da sentença, por ser dispensada pelo Direito da União Europeia.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código de Processo Civil, artigos 978.º–985.º,

Código do Registo Civil, artigos 2.º e 7.º,

Convenção da Haia de 1 de junho de 1970 sobre o Reconhecimento dos Divórcios e das Separações de Pessoas.