Pode ser admitida, em regra mediante concurso, a pessoa que reúna os requisitos gerais e específicos exigidos para as funções. O vínculo de emprego público pode constituir-se por contrato de trabalho em funções públicas, nomeação ou comissão de serviço.
O acesso deve respeitar os princípios da igualdade e da liberdade. Consoante o procedimento, podem candidatar-se apenas trabalhadores que já tenham um vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou também pessoas com vínculo a termo ou sem vínculo à Administração Pública.
Em geral, é necessário ter 18 anos, não estar inibido do exercício de funções públicas nem impedido de desempenhar as funções em causa, possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis e cumprir as leis de vacinação obrigatória. Podem ainda ser exigidas determinadas habilitações académicas ou profissionais. A nacionalidade portuguesa só pode ser exigida nas situações permitidas pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial.
O contrato de trabalho em funções públicas constitui a modalidade-regra e pode ser celebrado por tempo indeterminado ou, quando exista uma necessidade temporária prevista na lei, a termo certo ou incerto. A nomeação aplica-se a determinadas carreiras especiais, nomeadamente nas áreas da segurança, investigação criminal e inspeção. A comissão de serviço é utilizada, designadamente, para cargos dirigentes não integrados em carreiras.
A Administração Pública pode ainda celebrar contratos de prestação de serviços, nas modalidades de tarefa ou avença, para a execução de trabalho autónomo. Estes contratos não constituem um vínculo de emprego público e não podem ser utilizados para encobrir uma relação de trabalho subordinado.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigos 15.º, n.º 2, e 47.º,
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, artigos 6.º a 10.º, 17.º, 18.º, 30.º, 32.º a 37.º e 56.º a 60.º,
Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.