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Em que termos e até quando há segredo de justiça num processo penal?

A regra é a publicidade do processo. Durante o inquérito, porém, o processo pode ficar sujeito a segredo de justiça por decisão do juiz de instrução ou do Ministério Público, neste caso sujeita a validação judicial. O segredo pode ser levantado durante o inquérito e não se mantém nas fases posteriores.

O segredo de justiça procura garantir o sucesso da investigação e proteger as pessoas envolvidas no processo, incluindo o arguido, que se presume inocente, e a vítima.

Durante o inquérito, o juiz de instrução pode sujeitar o processo a segredo de justiça. O Ministério Público também o pode fazer quando os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justificarem, mas a decisão tem de ser validada pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas.

O Ministério Público pode levantar o segredo de justiça a qualquer momento do inquérito, por iniciativa própria ou a pedido de um sujeito processual. Se recusar o pedido, cabe ao juiz de instrução decidir se o segredo deve manter-se.

A instrução e as fases posteriores, como o julgamento e o recurso, são públicas. A publicidade, sobretudo da audiência de julgamento, promove a transparência da justiça e a confiança dos cidadãos. O juiz pode, no entanto, restringir a presença do público ou decidir que determinado ato processual, no todo ou em parte, não seja público. Nos processos por crimes de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, a regra é que os atos processuais não sejam públicos, para proteger as vítimas. O mesmo se aplica a processos que envolvam arguidos menores de idade.

A leitura da sentença é sempre pública.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigos 20.º, n.º 3, e 206.º,

Código de Processo Penal, artigos 86.º, 87.º e 122.º.