O cônjuge sobrevivo pode voltar a casar depois de o anterior casamento se encontrar dissolvido pela morte do outro cônjuge.
O facto de o casal já viver separado há vários anos não é, por si só, o que permite voltar a casar. Enquanto não houver divórcio ou morte de um dos cônjuges, o casamento anterior mantém-se, impedindo novo casamento.
Desde 1 de outubro de 2019, deixou de existir o chamado prazo internupcial, isto é, o período de espera obrigatório que antes tinha de ser respeitado por quem quisesse voltar a casar após a dissolução, declaração de nulidade ou anulação de um casamento anterior.
Assim, se um dos cônjuges falecer, o cônjuge sobrevivo não tem de esperar 180 ou 300 dias, como sucedia no regime anterior. Pode voltar a casar sem prazo mínimo de espera, desde que o falecimento esteja comprovado nos termos exigidos pelo registo civil.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigo 1601.º e 1788.º
Lei n.º 85/2019, de 3 de setembro.