A interrupção da gravidez é admissível em Portugal apenas nas situações previstas na lei e quando seja realizada por médico, ou sob a sua direção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, com o consentimento da mulher grávida.
Por opção da mulher, a interrupção da gravidez é admitida nas primeiras 10 semanas de gravidez. Neste caso, a mulher deve prestar consentimento escrito, após uma consulta destinada a garantir o acesso à informação relevante para uma decisão livre, consciente e responsável, e depois de um período de reflexão de pelo menos três dias.
A interrupção da gravidez também não é punível quando for o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida. Nesta situação, não há limite temporal.
É ainda admitida nas primeiras 12 semanas quando seja indicada para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida; nas primeiras 16 semanas quando a gravidez resulte de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual; e nas primeiras 24 semanas quando haja seguros motivos para prever que o nascituro sofrerá, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita.
Se o feto for inviável, a interrupção da gravidez pode ser realizada a todo o tempo.
Fora destes casos e condições, a interrupção da gravidez pode constituir crime de aborto. Quem provocar aborto com consentimento da mulher grávida pode ser punido com pena de prisão até 3 anos; sem consentimento, a pena é de 2 a 8 anos. A mulher que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que se fizer abortar fora dos casos permitidos, também pode ser punida nos termos da lei.
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Código Penal, artigos 140.º a 142.º
Lei nº 16/2007, de 17 de abril
Portaria n.º 741-A/2007, de 21 de junho