Direitos e Deveres
Em princípio, não, mas beneficia de medidas de protecção.
Para além das medidas de protecção previstas para a generalidade das testemunhas, se a testemunha tiver sido a vítima do crime beneficia de uma protecção acrescida, sempre que exista uma ameaça séria de represálias contra si ou contra a sua família.
Com esse propósito, a título de exemplo, a inquirição da vítima deve ter lugar sem atrasos injustificados e apenas quando seja necessário às finalidades do inquérito, devendo ser evitada a sua repetição. Para além disso, enquanto a vítima estiver a ser ouvida, deve ser evitado o seu contacto com os arguidos.
Tratando-se de uma vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, ou de lesões graves no seu equilíbrio psicológico e social, podem ser tomadas medidas adicionais para evitar o contacto visual com os arguidos e até para alojá-la temporariamente numa estrutura de acolhimento.
A inquirição das vítimas de violência sexual, violência baseada no género ou violência em relações de intimidade pode ser conduzida por uma pessoa do mesmo sexo que a vítima, se esta o requerer.
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Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro
Sim, mas só em casos muito excepcionais.
Como regra geral, e por uma questão de certeza e estabilidade, depois de esgotados os prazos para a interposição de recurso, considera-se que a decisão de condenação pela prática de uma crime se tornou definitiva e não pode mais ser alterada.
Contudo, existem duas situações em que um recurso extraordinário é admissível: quando haja jurisprudência contraditória de tribunais superiores ou quando surjam novos factos que determinem uma revisão da sentença.
No primeiro caso, é possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quando este tenha proferido duas decisões contraditórias relativas a uma mesma questão de Direito, ou quando um Tribunal da Relação tenha proferido uma decisão contraditória com uma do STJ. Pede-se, neste caso, ao STJ que decida finalmente qual a sua interpretação do Direito.
No segundo caso, permite-se que, por serem trazidas ao conhecimento do tribunal novas circunstâncias que criam dúvidas sobre a justiça da condenação, a sentença seja revista. São fundamentos do recurso extraordinário de revisão: o aparecimento de novos factos ou provas (nomeadamente, noutro processo) que sejam incompatíveis com os factos dados por provados na sentença e que motivaram a condenação (ou que criem dúvidas sobre estes); a condenação de juiz ou jurado por crime relacionado com o exercício da sua função no processo; a descoberta de que serviram de fundamento à condenação provas proibidas; a declaração de inconstitucionalidade com forca obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; a vinculação do Estado Português a uma sentença proferida por uma instância internacional que seja inconciliável com a condenação ou suscitar dúvidas sobre a sua justiça.
Em qualquer destes casos, a pena do arguido não pode ser agravada.
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Código de Processo Penal, artigos 437.º a 448.º e 449.º a 466.º
Sim, desde que no âmbito de um processo-crime em curso.
Ao contrário do que acontece noutros países, não é possível em Portugal recorrer a um tribunal apenas para pedir uma ordem de afastamento (esta figura é conhecida no direito norte-americano como “restraining order”).
Contudo, se uma pessoa se sentir alvo de perseguição ou assédio continuado por outra, e sentir, em consequência, medo, inquietação ou a sua liberdade limitada, pode apresentar queixa às autoridades, como sendo vítima um crime de perseguição (também conhecido por stalking).
Estando já em curso um processo-crime (por este crime ou por qualquer outro crime grave), o juiz poderá impor ao arguido uma obrigação de afastamento da vítima e/ou da sua residência, mesmo que esta residência seja também a do arguido. A aplicação desta medida de coacção depende da verificação de certos requisitos específicos – nomeadamente, a existência de fortes indícios de que a pessoa praticou o crime pelo qual é acusada.
Finalmente, se o arguido for condenado pela prática de um crime de perseguição, a proibição de contacto com a vítima por um certo período pode fazer parte da sua pena. A mesma pena pode ser aplicada em casos de crimes de violência doméstica.
Para o cumprimento da obrigação de afastamento de uma pessoa, é possível a instalação de meios técnicos de controlo da presença do infractor (por exemplo, um sistema de pulseira electrónica ou de monitorização da casa do arguido). Esta solução é obrigatória nos casos de condenação por crime de perseguição.
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Código Penal, artigo 152.º e 154.º-A
Código de Processo Penal, artigos 191.º a 195.º, e 200.º
Não, salvo em casos excepcionais.
Os condutores estão obrigados a obedecer às ordens legítimas das autoridades fiscalizadoras do trânsito e dos seus agentes que se encontrem devidamente identificados. Neste contexto, os agentes devem verificar se o condutor transporta toda a documentação exigida para circular na via pública, se este se encontra sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas e se o veículo respeita as regras de segurança.
Contudo, a menos que o cidadão o permita voluntariamente, em regra, só com mandato judicial é que a polícia poderá revistar o veículo e exigir ao condutor que lhe mostre o porta-bagagens. De facto, a revista do carro corresponde a uma invasão da propriedade e vida privada do cidadão. E estes direitos só podem ser limitados caso tal se justifique em função de outros interesses que, no caso concreto, devam prevalecer - como, por exemplo, a segurança pública ou justiça. Por essa razão, em princípio, as autoridades não podem revistar um veículo sem autorização judicial prévia, pois só assim se garante que existe uma ponderação dos interesses em causa e que os direitos do cidadão não são restringidos sem um motivo ponderoso.
Excepcionalmente, caso haja indícios fundados de preparação de actividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública, a polícia poderá revistar o veículo sem autorização judicial, para verificar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência, provas do crime, e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade. E, caso sejam encontradas armas, munições, explosivos ou substâncias e objectos proibidos, estes podem ser apreendidos. Nestas situações, a realização da busca deve, em todo o caso, ser comunicada ao tribunal competente no mais curto prazo possível.
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Constituição da República Portuguesa, artigos 26.º, n.º 1, e 34.º
Código da Estrada, artigos 4.º, 152.º e 153.º
Código do Processo Penal, artigos 174.º e 251.º
Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 99-A/2023, de 27 de outubro, artigos 29.º, 30.º, 32.º e 33.º
Sim.
O lesado (isto é, a pessoa a quem o crime causou danos) pode intervir no processo penal a título de parte civil para pedir uma indemnização, ainda que não se tenha constituído assistente – ou porque não o quis, ou porque, sendo lesado mas não ofendido (isto é, “vítima directa” do crime), não pôde fazê-lo. Assim sucede, por exemplo, com a seguradora que deva responder pelos danos causados pelo crime. A parte civil tem sensivelmente os mesmos direitos processuais do assistente, mas limitados ao pedido de indemnização e à prova dos factos que o sustentam.
Em princípio, os pedidos de indemnização civil fundados na prática de crimes têm de ser apresentados no processo penal respectivo. Porém, há casos em que a lei admite que o sejam num processo (civil) separado.
Isso pode suceder, por ex., quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou quando não houver ainda danos ao tempo da acusação, ou os mesmos não forem, no todo ou em parte, conhecidos.
CRIM
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Código de Processo Penal, artigos 71.º e seguintes