Direitos e Deveres
Quer o patrono num processo civil quer o defensor em processo penal são escolhidos pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem.
Quer se trate de processo civil ou penal, o advogado oficioso é escolhido pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem. A escolha do advogado a designar faz-se em regra de forma automática, mediante um sistema electrónico gerido pela Ordem, do qual constam os nomes de todos os advogados inscritos no sistema de apoio judiciário.
Sendo voluntária a participação nesse sistema, cabe aos advogados candidatarem-se. No momento em que o fazem, devem optar entre as diferentes modalidades de prestação de serviços para que podem ser nomeados.
As nomeações, em regra, têm de respeitar a processos na área de circunscrição judicial que o advogado indicou no momento da candidatura. Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar para eles, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso do beneficiário do apoio judiciário.
TRAB
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 30.º e 31.º; 39.º; 45.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro, artigos 2.º; 4.º; 18.º e 19.º
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 7 de março
Em princípio, não.
A lei prevê o fim do apoio judiciário, na sua totalidade ou em algumas das suas modalidades, se o requerente ou o seu agregado familiar adquirirem meios suficientes para a dispensar. Pode ser cancelada por iniciativa dos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do advogado nomeado, do agente de execução atribuído ou da parte contrária no processo para o qual o apoio tenha sido concedido. Em qualquer caso, o beneficiário é sempre ouvido.
Se o apoio judiciário for cancelado pela segurança social, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Logo que esteja em condições de dispensar a protecção em alguma ou em todas as modalidades concedidas, o cidadão deve declarar esse facto, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas, designadamente multa.
Por outro lado, se se verificar que o requerente de protecção jurídica adquiriu no decurso da causa judicial — ou no prazo de quatro anos após o seu termo — meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, pode ser instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
TRAB
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 10.º e 13.º
A lei prevê que o apoio judiciário seja solicitado antes da primeira intervenção no processo, mas permite que seja posterior se a situação de insuficiência económica ocorrer depois desse momento. Assim, se o cidadão, tendo já instaurado a acção e pago os custos iniciais do processo, fica em situação de insuficiência económica, deve formular de imediato o pedido de apoio judiciário.
Feito o pedido, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. Se requerer também a nomeação de um advogado, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção ao processo do documento que comprova a apresentação do pedido. Esse prazo só se volta a iniciar quando o advogado nomeado for notificado desse facto ou quando a decisão de recusar o pedido for notificada ao requerente.
TRAB
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 24.º, n.os 4 e 5
A lei portuguesa prevê que, além dos cidadãos portugueses, têm direito a protecção jurídica em Portugal — logo, ao apoio judiciário — os cidadãos da União Europeia (UE), bem como os estrangeiros e os apátridas (os que não têm nacionalidade) com visto de residência válido num Estado-membro que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
No que respeita aos estrangeiros sem visto de residência válido num Estado-membro da UE, a lei só lhes reconhece o direito a protecção jurídica se esse direito for atribuído aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados. Nesse caso, beneficiam exactamente dos mesmos direitos dos Portugueses no acesso ao apoio judiciário.
Tratando-se de litígio transfronteiriço na UE (aquele em que o requerente tem morada num Estado-membro diferente), o cidadão pode obter apoio judiciário para uma acção nos tribunais portugueses e ver ainda garantidos os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: os serviços prestados por um intérprete, a tradução de documentos e as despesas de deslocação que deviam ser suportadas pelo requerente.
TRAB
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º, n.º 4; 7.º; 16.º, n.º 7
Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, artigos 2.º e 3.º
Pode, desde que demostre a sua insuficiência económica.
O apoio judiciário visa assegurar o acesso ao direito, que é ele próprio um direito fundamental. Assim, também as pessoas colectivas têm direito a apoio judiciário quando demonstrem que, tendo em consideração o seu património e as despesas permanentes, não têm condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo judicial.
Este apoio pode assumir diversas modalidades, incluindo a nomeação e pagamento da compensação de patrono, o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou a atribuição de agente de execução.
TRAB
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 7.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018 de 7 de Junho de 2018