Direitos e Deveres
Quer o patrono num processo civil quer o defensor em processo penal são escolhidos pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem.
Quer se trate de processo civil ou penal, o advogado oficioso é escolhido pela Ordem dos Advogados, sempre que os tribunais, os serviços do Ministério Público, os órgãos de polícia criminal ou os serviços de segurança social o solicitem. A escolha do advogado a designar faz-se em regra de forma automática, mediante um sistema electrónico gerido pela Ordem, do qual constam os nomes de todos os advogados inscritos no sistema de apoio judiciário.
Sendo voluntária a participação nesse sistema, cabe aos advogados candidatarem-se. No momento em que o fazem, devem optar entre as diferentes modalidades de prestação de serviços para que podem ser nomeados.
As nomeações, em regra, têm de respeitar a processos na área de circunscrição judicial que o advogado indicou no momento da candidatura. Se o mesmo facto der causa a diversos processos, o sistema deve assegurar para eles, preferencialmente, a nomeação do mesmo patrono ou defensor oficioso do beneficiário do apoio judiciário.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 30.º e 31.º; 39.º; 45.º
Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro, artigos 2.º; 4.º; 18.º e 19.º
Regulamento n.º 330-A/2008, de 24 de Junho, alterado pela Deliberação n.º 230/2017, de 7 de março
Em princípio, não.
A lei prevê o fim do apoio judiciário, na sua totalidade ou em algumas das suas modalidades, se o requerente ou o seu agregado familiar adquirirem meios suficientes para a dispensar. Pode ser cancelada por iniciativa dos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, do advogado nomeado, do agente de execução atribuído ou da parte contrária no processo para o qual o apoio tenha sido concedido. Em qualquer caso, o beneficiário é sempre ouvido.
Se o apoio judiciário for cancelado pela segurança social, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.
Logo que esteja em condições de dispensar a protecção em alguma ou em todas as modalidades concedidas, o cidadão deve declarar esse facto, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas, designadamente multa.
Por outro lado, se se verificar que o requerente de protecção jurídica adquiriu no decurso da causa judicial — ou no prazo de quatro anos após o seu termo — meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, pode ser instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 10.º e 13.º
A lei prevê que o apoio judiciário seja solicitado antes da primeira intervenção no processo, mas permite que seja posterior se a situação de insuficiência económica ocorrer depois desse momento. Assim, se o cidadão, tendo já instaurado a acção e pago os custos iniciais do processo, fica em situação de insuficiência económica, deve formular de imediato o pedido de apoio judiciário.
Feito o pedido, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos processuais até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário. Se requerer também a nomeação de um advogado, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção ao processo do documento que comprova a apresentação do pedido. Esse prazo só se volta a iniciar quando o advogado nomeado for notificado desse facto ou quando a decisão de recusar o pedido for notificada ao requerente.
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 18.º, n.os 2 e 3, e 24.º, n.os 4 e 5
A lei portuguesa prevê que, além dos cidadãos portugueses, têm direito a protecção jurídica em Portugal — logo, ao apoio judiciário — os cidadãos da União Europeia (UE), bem como os estrangeiros e os apátridas (os que não têm nacionalidade) com visto de residência válido num Estado-membro que demonstrem estar em situação de insuficiência económica.
No que respeita aos estrangeiros sem visto de residência válido num Estado-membro da UE, a lei só lhes reconhece o direito a protecção jurídica se esse direito for atribuído aos cidadãos portugueses pelas leis dos respectivos Estados. Nesse caso, beneficiam exactamente dos mesmos direitos dos Portugueses no acesso ao apoio judiciário.
Tratando-se de litígio transfronteiriço na UE (aquele em que o requerente tem morada num Estado-membro diferente), o cidadão pode obter apoio judiciário para uma acção nos tribunais portugueses e ver ainda garantidos os encargos específicos decorrentes do carácter transfronteiriço do litígio: os serviços prestados por um intérprete, a tradução de documentos e as despesas de deslocação que deviam ser suportadas pelo requerente.
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Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigos 6.º, n.º 4; 7.º; 16.º, n.º 7
Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março, artigos 2.º e 3.º
Pode, desde que demostre a sua insuficiência económica.
O apoio judiciário visa assegurar o acesso ao direito, que é ele próprio um direito fundamental. Assim, também as pessoas colectivas têm direito a apoio judiciário quando demonstrem que, tendo em consideração o seu património e as despesas permanentes, não têm condições objectivas para suportar pontualmente os custos de um processo judicial.
Este apoio pode assumir diversas modalidades, incluindo a nomeação e pagamento da compensação de patrono, o pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, ou a atribuição de agente de execução.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 1
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 7.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018 de 7 de Junho de 2018