Direitos e Deveres
Sim e, caso crie perigo para outra pessoa, pratica um crime grave.
Quem propagar doença contagiosa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos, desde que, com esse acto, crie perigo de vida ou ofensa à integridade física de outra pessoa. Se o perigo tiver sido criado por simples falta de cuidado, sem intenção de prejudicar terceiros, o limite máximo da pena de prisão aplicável é reduzido para 5 anos.
A pena pode ser reduzida se a própria propagação de doença não tiver sido praticada com dolo, ou, ao invés, agravada, se a propagação de doença contagiosa originar a morte ou ofensa física grave de outra pessoa.
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Código Penal, artigos 283º, 285.º e 286.º
A interrupção voluntária da gravidez é livremente permitida durante as primeiras 10 semanas de gravidez.
A interrupção voluntária da gravidez é permitida, por opção da mãe, desde que seja realizada ou supervisionada por um médico e realizada num estabelecimento de saúde oficial, nas primeiras 10 semanas de gravidez. Depois desse período, a interrupção voluntária da gravidez é também permitida, até às 12 semanas de gravidez, se for indicada para evitar a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e duradouros da grávida, até às 16 semanas de gravidez, se a gravidez resultar de violação ou abuso sexual da grávida, e até às 24 semanas de gravidez, caso se preveja que o bebé venha a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis.
Para além destes limites temporais, a interrupção voluntária da gravidez é ainda permitida, a qualquer momento, caso seja essencial para prevenir a morte ou danos físicos ou psicológicos graves e irreversíveis para a grávida ou caso se conclua que o feto não irá sobreviver.
Fora destes casos, a interrupção voluntária da gravidez com o consentimento da mulher representa um crime de aborto e é punível com pena de prisão até 3 anos. A pessoa que realizar o procedimento médico em causa pode até ser punido com pena superior, se daí resultar a morte ou qualquer lesão grave para a mulher grávida.
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Código Penal, artigos 140.º a 142.º
Lei nº 16/2007, de 17 de Abril, alterada pela Lei n.º 136/2015, de 7 de Setembro (Lei da Interrupção Voluntária da Gravidez)
Em princípio, sim.
Uma mulher grávida que provoque um aborto é punida com pena de prisão até 3 anos. Existem várias circunstâncias que tornam a interrupção da gravidez não punível, como a previsão de que o nascituro virá a sofrer de doença grave ou malformação genética incuráveis; a gravidez resultar de violação; ou mesmo, nas primeiras dez semanas, a simples opção da mulher. Contudo, ao sétimo mês de gravidez, só duas poderiam aplicar-se: tratar-se de «feto inviável» (ou seja, cuja morte após o parto é certa) ou o aborto constituir «o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica» da mulher.
Mesmo nestes casos, a lei parece fazer depender a não punibilidade da circunstância de a interrupção da gravidez ser «efectuada por um médico, ou sob a sua direcção, num estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido». Porém, sabendo-se que esta condição visa apenas proteger a saúde da grávida, não faria sentido punir as mulheres que, quando se encontram naquela situação, provoquem elas próprias o aborto, pois isso significaria punir o mero facto de a própria grávida se pôr em risco.
CRIM
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Código Penal, artigos 140.º; 142.º; 164.º
Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
Sim.
O incitamento e o auxílio ao suicídio constituem crime, embora a lei portuguesa não puna a tentativa de suicídio.
O incitamento é uma ação que desperta na vítima a vontade, até então inexistente, de se matar. O auxílio pode ser de natureza material (como quando se fornece uma corda para uma pessoa se enforcar) ou psicológica (por exemplo, encorajando a pessoa que já tomou, por si própria, a decisão de se suicidar). Se o suicídio vier a ser tentado ou consumado, o incitamento e o auxílio são puníveis com pena de prisão até 3 anos. A pena é agravada se o suicida for menor de 16 anos ou se a sua capacidade de autodeterminação estiver, por qualquer motivo, bastante diminuída.
Além disso, comete também um crime quem fizer propaganda ou publicidade de produto, objeto ou método preconizado como meio para produzir a morte, de forma adequada a provocar suicídio. A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Diferente das situações anteriores é matar outra pessoa por pedido sério, instante e expresso que ela tenha feito. Assim, se uma pessoa, maior, por decisão própria cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento de grande intensidade, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença grave e incurável pretenda a sua morte medicamente assistida, tal não será considerado como eutanásia e portanto não punível criminalmente. Contudo, tal terá de ser praticado ou ajudado por profissionais de saúde, nos termos da lei.
CRIM
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Código Penal, artigos 134.º e 135.º; 139.º
Lei n.º 22/2023, de 25 de maio
Em qualquer caso, trata-se de um homicídio, pois, para efeitos da aplicação da lei penal, o recém-nascido é considerado pessoa a partir do momento em que se inicia o trabalho de parto.
A ciência médica mostra que, durante e logo após o parto, a mãe pode sofrer fortes perturbações psíquicas, que, em casos extremos, são susceptíveis de a levar a matar o filho sem perceber o que está a fazer. Nesses casos, ela será considerada inimputável e não pode ser condenada, embora possa ficar sujeita a uma medida de segurança, se for perigosa.
Porém, na maioria dos casos, a influência perturbadora do parto, quando existe, não é tão forte. Não retira totalmente à mulher a capacidade de compreender e decidir as suas acções. Contudo, diminui-a bastante, pelo que reduz também a sua culpa: numa situação anómala, não se exige o mesmo que numa situação comum. Em consequência, o crime, que se chama infanticídio, é visto como menos grave do que o homicídio comum (prisão de 8 a 16 anos), sendo por isso punido com uma pena mais leve (prisão de 1 a 5 anos).
Se, pelo contrário, a mãe não agir nessas condições — se o fizer a frio ou sem perturbação —, poderemos estar perante um homicídio qualificado (mais grave), uma vez que a morte acontece em circunstâncias que provavelmente revelarão uma especial censurabilidade ou perversidade: a vítima ser sua descendente e ser, em razão da idade, particularmente indefesa.
CRIM
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Código Penal, artigos 131.º; 132.º, n.º 2, a) e c); 136.º