Direitos e Deveres
Paginação
Quando uma pessoa se encontra sob efeito de álcool ou drogas e realiza um contrato, a lei considera que se encontra, em princípio, atingido por uma incapacidade acidental, pois não tem a plenitude das suas capacidades. Isso constitui um vício da vontade, se a pessoa tiver dificuldades em entender o sentido do negócio em causa.
A consequência jurídica para o negócio celebrado pelo incapaz acidental é a anulabilidade. O contrato existe, mas, mediante declaração judicial, pode deixar de existir, recriando-se a realidade que existiria se nunca se tivesse realizado. Exige-se que a incapacidade seja notória, isto é, que qualquer pessoa normal pudesse notá-la.
CIV
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Código Civil, artigos 257.º, n.os 1 e 2; 287.º–290.º
Sim.
Em regra, a personalidade jurídica cessa com a morte. No entanto, há efeitos prolongados no âmbito dos chamados «direitos de personalidade»; por exemplo, o direito ao bom nome e à reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Isso permite que o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido possa agir judicialmente, pedindo ao tribunal que tome as providências adequadas às circunstâncias do caso.
CIV
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Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 66.º, n.º 1; 68.º, n.º 1; 70.º, n.os 1 e 2; 71.º, n.os 1 e 2
Em princípio, não.
O direito da União Europeia, a Constituição e o Código Civil salvaguardam o direito à imagem — ou seja, o direito de uma pessoa não ser fotografada e não ver o seu retrato exposto, reproduzido ou comercializado sem o seu consentimento. Trata-se de um direito fundamental ligado à própria personalidade, pelo que a lei deve protegê-lo, juntamente com o direito à salvaguarda das informações relativas à pessoa e a sua família.
O requisito do consentimento, porém, não é absoluto. Pode dispensar-se quando tal se justificar pela notoriedade pública da pessoa, pelo cargo que desempenhe, pelas exigências da polícia ou da justiça, ou finalidades científicas, didácticas ou culturais. Também se admite a reprodução da imagem pessoal se vier enquadrada em lugares públicos ou na descrição de factos de interesse público ou que tenham ocorrido publicamente. Mesmo em tais casos, a fotografia jamais poderá ser reproduzida, exposta ou lançada no comércio se daí resultar prejuízo para a honra, a reputação ou o decoro da pessoa retratada.
Quem publicar a fotografia ou informações pessoais sem consentimento do próprio e fora dos casos permitidos por lei incorre em responsabilidade civil e/ou criminal.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 7.º e 8.º, n.º 1
Constituição da RepúblicaPortuguesa, artigos 26.º, n.º 1; 35.º, n.º 3; 37.º, n.º 3
Código Civil, artigos 79.º–81.º
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Junho de 2005 (processo n.º 05A945)
Não.
Ninguém pode impor a outros a escolha de uma profissão ou actividade, pois isso seria ofender um direito fundamental de todos os cidadãos. Esse direito desdobra-se em duas perspectivas, uma negativa e outra positiva. Por um lado, ninguém pode ser obrigado a ou impedido de escolher ou exercer uma profissão, desde que preencha os requisitos necessários. Por outro lado, todos têm direito a obter as qualificações necessárias ao exercício de uma profissão e paralelamente aos requisitos de acesso à mesma, em condições de igualdade.
Este direito fundamental configura-se como uma componente da liberdade de trabalho. Não se admitem discriminações no acesso a profissões, por qualquer motivo que seja.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 15.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 47.º, n.º 1; 58.º
Tendencialmente, sim.
Os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até atingir a maioridade, pelo que devem obediência aos pais. É competência destes velar pela sua segurança, saúde e educação, bem como administrar os seus bens. Contudo, e de acordo com a maturidade dos filhos, os pais devem levar em conta a sua opinião nos assuntos familiares importantes e conceder-lhes autonomia para organizarem a sua própria vida.
Se entenderem que alguma das situações mencionadas põe em risco a segurança ou a saúde dos filhos, os pais podem proibi-losde saírem à rua ou de se encontrarem com os amigos —mas apenas desde que não atentem de modo claro contra o direito à autodeterminação do menor, ou seja, o direito ao seu desenvolvimento pessoal em todos os sentidos, reconhecido expressamente pela Constituição.
No caso de os pais exercerem o seu poder de modo inadequado, o Ministério Público ou qualquer parente do filho em causa podem pedir ao tribunal que decrete as medidas que ponham fim a essa situação e podem mesmo requerer, em casos mais graves, a entrega da criança ou do adolescente a uma terceira pessoa ou a um estabelecimento de educação ou assistência.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º
Código Civil, artigos 1877.º e 1878.º; 1887.º, n.º 2; 1918.º; 1919.º


