Sim. Uma região autónoma tem de obedecer às leis gerais do país, salvo em situações particulares.
A Constituição estabelece os parâmetros e os limites a respeitar em matéria legislativa e regulamentar por parte das regiões autónomas. Podem legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo, desde que não estejam reservadas aos órgãos de soberania. Podem ainda legislar em matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, mediante autorização desta. No entanto, certas matérias, como a criação de impostos, o sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas estão à partida excluídas, embora as regiões autónomas possam adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais.
A possibilidade de legislar no âmbito regional em matérias de reserva relativa da Assembleia da República abrange diversos domínios (por ex., económico, urbanístico, ambiental, etc.).
Quanto ao tratamento das questões de natureza económico-financeira entre as regiões autónomas e o Governo da República, deve notar-se que o Orçamento do Estado é válido em todo o país. Contudo, as regiões autónomas possuem orçamento próprio, a aprovar pelas respectivas assembleias legislativas. O orçamento regional deve respeitar a lei de enquadramento orçamental, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 165.º, n.os 1–4; 226.º–228.º; 232.º, n.º 1; 233.º, n.º 2
Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, artigos 1.º–15.º; 37.º; 42.º–45.º
Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, artigo 44.º
Lei n.º 13/91, de 5 de Junho