Todas as hipóteses enunciadas constituem tentativa de um crime. O agente praticou actos de execução de um homicídio que decidiu cometer, mas não chegou a consumar. A tentativa é punível nos crimes mais graves. Porém, como a tentativa é menos grave do que o crime consumado, a sua punição também é menos severa.
Se, por engano, a pessoa utiliza um meio inapto para executar o crime, haverá uma tentativa impossível, que apesar disso continua a ser em princípio punível, em virtude de a acção continuar a parecer perigosa aos olhos da comunidade. Porém, se a impossibilidade da tentativa for evidente para a generalidade das pessoas (por ex., alguém tenta matar outra pessoa pedindo a uma feiticeira que lance uma maldição sobre a vítima), a tentativa não é punível.
A tentativa também não é punível se o agente desistir voluntariamente do seu projecto criminoso, seja porque não chega a administrar o veneno, seja porque, apesar de o ter feito, consegue conduzir a vítima ao hospital e impedir a sua morte (embora possa subsistir aqui a responsabilidade por crime de ofensas corporais, se a vítima tiver sofrido lesões no seu corpo ou na sua saúde). A não punibilidade destes casos justifica-se por constituir um forte incentivo para que o agente, através de uma acção de sinal contrário, remova o perigo que já causou e evite a lesão do bem que se quer proteger (no caso, a vida).
CRIM
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Código Penal, artigos 22.º e seguintes; 40.º, n.º 1; 72.º; 131.º; 134.º