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Uma pessoa tenta envenenar outra, mas engana-se no frasco e usa um produto inofensivo. Pode ser punida? E se tiver preparado tudo cuidadosamente para cometer o homicídio, mas desistir de praticar o crime no último momento? E se, depois de administrar o...

Todas as hipóteses enunciadas constituem tentativa de um crime. O agente praticou atos de execução de um homicídio que decidiu cometer, mas não chegou a consumar. A tentativa é punível nos crimes mais graves. Porém, como a tentativa é menos grave do que o crime consumado, a sua punição também é menos severa.

Se, por engano, a pessoa utiliza um meio inapto para executar o crime, haverá uma tentativa impossível, que, apesar disso, continua a ser em princípio punível, em virtude de a ação continuar a parecer perigosa aos olhos da comunidade. Porém, se a impossibilidade da tentativa for evidente para a generalidade das pessoas (por ex., alguém tenta matar outra pessoa pedindo a uma feiticeira que lance uma maldição sobre a vítima), a tentativa não é punível.

A tentativa também não é punível se o agente desistir voluntariamente do seu projeto criminoso, seja porque não chega a administrar o veneno, seja porque, apesar de o ter feito, consegue conduzir a vítima ao hospital e impedir a sua morte (embora possa subsistir aqui a responsabilidade por crime de ofensas corporais, se a vítima tiver sofrido lesões no seu corpo ou na sua saúde). A não punibilidade destes casos justifica-se por constituir um forte incentivo para que o agente, através de uma ação de sinal contrário, remova o perigo que já causou e evite a lesão do bem que se quer proteger (no caso, a vida).

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 22.º; 23.º, n.º 3; 24.º, n.º 1; 40.º, n.º 1; 72.º; 131.º