Provavelmente não, pois é natural que se verifique uma de duas situações.
A primeira é a legítima defesa, que confere um direito de matar outra pessoa se esse for o único meio de impedir que ela atente ilicitamente contra a vida (ou outros interesses) do próprio defensor ou de terceiro. Na legítima defesa, não se exige que os bens que se quer proteger sejam mais valiosos do que aqueles que se ofendem com a defesa — mas exige-se que os meios utilizados sejam «necessários», isto é, que, dentro dos meios eficazes para realizar a defesa, se empreguem os que menor prejuízo tragam ao agressor. Assim, se for possível rechaçar uma tentativa de homicídio através da simples força física (por ex., desarmando o agressor), o defensor não pode invocar a legítima defesa para lhe causar a morte. Por fim, costuma excluir-se da legítima defesa os casos em que o agredido provocou a agressão com o fim de, com esse pretexto, atingir o agressor.
A segunda situação é o chamado estado de necessidade, que leva a que o homicídio não seja punível quando a morte de alguém se mostre absolutamente necessária para afastar um perigo iminente causado por fenómenos naturais ou por terceiros e não for razoável exigir uma actuação diferente. Será o caso, por exemplo, do náufrago que afoga outro para se apossar de uma bóia apta a salvar apenas uma pessoa. O direito penal não exige aos cidadãos que se comportem como heróis, submetendo-se a sacrifícios pessoais extremos.
Esta situação não atribui um direito de lesar os interesses de terceiros (que podem defender-se a coberto da legítima defesa) e tem obviamente limites. Não poderia aplicar-se, por exemplo, ao indivíduo que, ao ver-se trancado num ascensor imobilizado por excesso de peso e cansado de esperar por socorro, que tarda em surgir, empurra outra pessoa para fora da cabina e lhe provoca a morte, a fim de que o ascensor retome a marcha e ele próprio recupere a liberdade.
CRIM
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Código Penal, artigos 32.º e 35.º