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Uma pessoa idosa encontra-se a viver sozinha e cai doente sem capacidade para cuidar de si própria. Que se encontra obrigado o Estado a fazer?

O Estado tem obrigação de apoiar os cidadãos na doença, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta de meios de subsistência ou incapacidade de trabalho.

Em matéria de protecção dos idosos, a acção social é bastante ampla. Existem os lares, as residências, o sistema de acolhimento familiar de idosos, o acolhimento temporário de emergência para idosos, os centros de noite, os serviços de apoio domiciliário e os centros de dia, entre outras instituições.

Encontrando-se o idoso a viver em sua casa e não tendo capacidade para cuidar de si mesmo, deve activar-se o apoio domiciliário, que o visita e o substitui ou auxilia em determinadas tarefas. Destinado não apenas ao idoso mas também à sua família, este serviço pode ser a única  forma de suprir necessidades em matéria de transporte, higiene pessoal, alimentação, tratamento de roupa, limpeza no domicílio, etc.

CONST

 

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Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 63.º

Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, alterada pela Lei nº 83-A/2013, de 30 de Dezembro

Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de Abril

Despacho Conjunto n.º 407/98, de 18 de Junho