Pode.
Após um acidente de trabalho, o trabalhador é submetido a tratamento e, no final, o médico emite um boletim de alta clínica, no qual declara a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade, bem como as razões que justificam as suas conclusões.
No prazo de oito dias após a alta, a seguradora participa ao tribunal do trabalho o acidente ocorrido. De seguida, o trabalhador é submetido a perícia médica, na qual se define o grau de incapacidade, mantendo ou modificando o anteriormente atribuído pela seguradora. Estabelecida em definitivo uma incapacidade permanente e o respectivo grau, o tribunal do trabalho determina que a seguradora pague uma pensão anual ao sinistrado que serve como indemnização.
Em princípio, a situação não sofrerá nenhuma modificação. Todavia, se ocorrer um agravamento, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem ao pagamento da pensão, o trabalhador sinistrado ou o responsável pelo pagamento poderão requerer no tribunal do trabalho a revisão da incapacidade ou da pensão. O juiz manda submeter o trabalhador sinistrado a perícia médica, e, caso este ou o responsável pelo pagamento não se conformem com o resultado, será ordenada junta médica.
Após estas diligências, o juiz decidirá manter, aumentar ou reduzir a pensão ou declarar extinta a obrigação de a pagar, conforme a modificação eventualmente ocorrida na incapacidade.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código de Processo do Trabalho, artigo 145.º
Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro, artigo 70.º