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Um trabalhador é acusado de um crime, e o tribunal suspende-lhe o exercício da profissão. O empregador é obrigado a pagar-lhe o ordenado durante esse período?

Em princípio, não.

Se o tribunal determina a suspensão do exercício da profissão ao trabalhador, após a acusação do crime mas antes de decisão final irrecorrível no respectivo processo, é previsível que, pela normalidade dos processos judiciais, o impedimento de prestar trabalho dure mais de 30 dias. Nesse caso, o Código do Trabalho determina a imediata suspensão do próprio contrato de trabalho. Entende-se que o impedimento não é imputável ao trabalhador, dado o princípio da presunção de inocência consagrado na Constituição da República Portuguesa: até haver sentença de condenação definitiva, uma acusação não significa que o trabalhador tenha cometido o crime, mesmo se a suspeita levou o tribunal a suspender-lhe, por cautela, o exercício da profissão.

Ao suspender-se o contrato de trabalho, cessa o dever de o empregador pagar o salário ao trabalhador. Ficam também suspensos os deveres que pressuponham a efectiva prestação do trabalho, mantendo-se todos os outros.

Mais delicada é a questão de saber se o empregador deve pagar o salário quando o impedimento durar menos de 30 dias. Nesse caso, o trabalhador entra em regime de faltas ao trabalho, as quais têm de se considerar justificadas, porque fundadas em impedimento não imputável a ele (a menos que venha a ser posteriormente condenado, em sentença definitiva, pelo crime que deu origem ao impedimento). Sendo as faltas justificadas, o empregador, em princípio, é obrigado a pagar-lhe o salário.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 32.º, n.º 2

Código do Trabalho, artigos 249.º, n.º 2, d); 255.º; 295.º e 296.º