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Um português emigrado no estrangeiro mantém o direito de voto nas eleições nacionais?

Sim.

Os portugueses residentes no estrangeiro podem votar nas eleições nacionais para a Assembleia da República e para o Presidente da República. Podem ainda votar nas eleições para o Parlamento Europeu, podendo, neste caso, os cidadãos que residam noutro país da União Europeia decidir se querem votar nas eleições portuguesas ou nas eleições do seu país de residência.

O voto no estrangeiro faz-se por correspondência. Para poder votar, o cidadão nacional tem de estar inscrito na base de dados do recenseamento eleitoral. Para os cidadãos portadores de cartão do cidadão, esta inscrição é automática, sendo a sua circunscrição eleitoral determinada com base na sua morada fornecida para o cartão de cidadão. Não obstante, este cidadãos podem solicitar o cancelamento da sua inscrição a todo o tempo.  No caso dos cidadãos portugueses que ainda possuam bilhte de identidade, estes terão que fazer o recenseamento eleitoral junto da Embaixada ou Consulado da área onde residem. O recenseamento deve ser feito presencialmente e até 60 dias antes das eleições. Uma vez inscrito no caderno de recenseamento, o cidadão receberá na sua morada o boletim de voto e as instruções de preenchimento.

Para além disto, existe também a possibilidade de voto antecipado. Qualquer cidadão português que se encontre deslocado no estrangeiro entre o 12.º dia anterior ao da eleição e o dia da eleição, pode fazê-lo junto das representações diplomáticas, consulares ou nas delegações externas dos ministério e instituições públicas portuguesas previamente definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, entre o 12.º e o 10.º dias anteriores à eleição, identificando-se com o seu nome e número de eleitor e apresentando um comprovativo do impedimento de deslocação à assembleia de voto no dia da eleição.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Lei n.º 47/2018, de 13 de Agosto

Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, alterada pela Lei Orgânica nº 4/2020, de 11 de novembro, artigos 3.º e 79.º-B a 79.º-E

Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de Maio, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de julho, artigos 1.º, 1.º-B e 70.º-B a 70.º-E

Lei nº 14/87, de 29 de Abril, alterada pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 3.º

Lei n.º 13/99, de 22 de Março, alterada  pela Lei Orgânica n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, artigo 9.º e 27.º