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Um homem insulta uma mulher, repetidamente e de forma muito agressiva, em frente a terceiros. Um destes ordena-lhe que pare. Como o homem continua a insultar a mulher, um dos presentes dá-lhe uma bofetada. É crime?

Em princípio não.

Ao dar a bofetada, a pessoa realiza uma ofensa à integridade física, a qual, em abstracto, constitui um crime. Todavia, muito provavelmente, a acção terá sido praticada em legítima defesa, pelo que a pessoa não será punida.

A legítima defesa não é exclusiva de situações em que uma pessoa age para se defender a si própria. Pode igualmente verificar-se quando um terceiro se encontra exposto a uma ameaça ilícita, iminente ou em execução, por parte de alguém. Nestes casos, trata-se da chamada «legítima defesa de terceiro» ou «auxílio necessário».

Se um terceiro (a mulher) está a ser alvo de repetidos crimes contra a sua honra (concretamente injúrias), isso faz com que a acção da pessoa que dá a bofetada ao ofensor esteja em princípio, ao abrigo da legítima defesa.

Para que de facto o esteja, é imprescindível que os meios utilizados na defesa sejam «necessários». Esta condição exige, por um lado, que os meios usados pelo defensor sejam adequados a evitar uma agressão ou, como no caso, a fazer cessar uma agressão já iniciada e ainda em execução; e, por outro lado, que, havendo vários meios adequados a realizar essas finalidades, o meio escolhido pelo defensor seja o menos danoso para o agressor.

Assim, a bofetada só constituirá legítima defesa se outros meios menos gravosos — por exemplo, a ameaça de que a continuação das injúrias levará a uma resposta física — se mostrarem ineficazes.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 32.º; 143.º e seguintes; 180.º e seguintes