Pode fazê-lo via da iniciativa popular de um referendo ou apresentando uma iniciativa legislativa.
Dirigida à Assembleia da República, a proposta de referendo deve ser apresentada por pelo menos 60 000 cidadãos eleitores portugueses regularmente recenseados no território nacional, bem como em certos casos para os cidadãos residentes no estrangeiro.
A iniciativa deve assumir forma escrita, sendo apresentada em papel ou por via electrónica, deve conter os elementos identificativos de todos os signatários e deve mencionar, na parte inicial a identificação dos mandatários designados pelo grupo de cidadãos subscritores, em número não inferior a 25. Estes mandatários designarão de entre eles uma comissão executiva para os efeitos de responsabilidade e de representação previstos na lei.
Só podem estar em causa matérias de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo governo através da aprovação de acto legislativo ou de convenção internacional. A proposta deve incluir a explicitação da pergunta ou perguntas a submeter a referendo, acompanhadas pela identificação dos actos em processo de apreciação na Assembleia da República. Quando não se encontre pendente acto sobre o qual possa incidir referendo, deve ser apresentado um projecto de lei relativo à matéria a referendar. Um projecto de lei deve ser subscrito por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores para ser apresentado à Assembleia da República, igualmente em suporte de papel ou por via eletrónica. Cumpridas as condições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a iniciativa assume a forma de projecto de resolução para efeitos de discussão e votação em plenário da Assembleia da República. As propostas de referendo são obrigatoriamente fiscalizadas pelo Tribunal Constitucional. Cada referendo só pode incidir numa matéria e não pode incidir em propostas de alterações à Constituição da República Portuguesa ou matérias relativas à competência política e legislativa da Assembleia da República (por exemplo, orçamento, finanças, impostos, contracção e concessão de empréstimos pelo governo, autorização de declaração de guerra, organização da defesa nacional). Não se podem convocar ou realizar referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu.
O resultado de qualquer referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no respectivo recenseamento.
Também se admitem referendos locais por iniciativa de grupos de cidadãos com um mínimo de 5000 ou 8 % dos cidadãos eleitores recenseados na respectiva área, consoante o que for menor. Nos municípios e freguesias com menos de 3750 cidadãos recenseados, a iniciativa em causa tem de ser proposta por pelo menos 300 ou por 20 % do número daqueles cidadãos, consoante o que for menor.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 115.º; 167.º, n.º 1
Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 2.º e 3.º; 6.º e 7.º; 16.º–19.º
Lei n.º 4/2000, de 24 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, artigos 2.º e 3.º; 10.º; 13.º
Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho, alterada pela Lei n.º 51/2020, de 25 de agosto, artigos 1.º–8.º; 13.º e 14.º