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Um cidadão dirige a outro certos gestos muito conhecidos através dos quais se pretende significar que outra pessoa é louca. É crime?

Provavelmente sim.

A difamação e a injúria podem ser verbais ou feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outra forma de expressão. Tal como noutros crimes (por exemplo, o homicídio e as ofensas corporais), é irrelevante o meio utilizado para cometê-las.

A solução resulta da equiparação, feita na lei, entre as ofensas verbais e as ofensas cometidas através de outras formas de expressão que indica (escrita, gestual, etc.) ou de «qualquer outro meio de expressão». Este conceito aberto terá pouca importância prática, já que os meios de expressão referidos esgotam quase por completo o rol de formas pensáveis. Ainda assim, resta uma certa espécie de contacto físico: se uma pessoa, em público e numa atitude de escárnio, encostar a mão à cara de outra pessoa, isso não basta, em princípio, para consumar um crime contra a integridade física, mas poderá ser um crime contra a honra.

Independentemente do meio, a injúria pode ser cometida não apenas mediante a prática de acções, mas também de omissões — por hipótese, o acto (omissivo) daquele que, incumbido de entregar um prémio de mérito profissional a outra pessoa numa cerimónia solene, se abstém ostensivamente de o fazer.

CRIM

 

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Legislação e Jurisprudência

Código Penal, artigos 180.º – 182.º