Em princípio não.
À semelhança de todos os instrumentos jurídicos internacionais e europeus em matéria de direitos humanos, a Constituição proíbe a tortura e os tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos. No que respeita ao processo penal, especifica ainda que todas as provas obtidas mediante tortura são nulas, não podendo ser usadas senão para incriminar as pessoas que as tenham obtido dessa forma.
Além de proibir directamente a tortura, a lei também impede o Estado português de cooperar com outros Estados cujo processo penal não respeite (na lei ou na prática) as garantias estabelecidas em tratados ou convenções internacionais relevantes na matéria de que Portugal seja parte. No que diz respeito à tortura, destaca-se a Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1987, que estabelece que «nenhum Estado parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura».
Os «motivos sérios» baseiam-se em «todas as considerações pertinentes, incluindo, eventualmente, a existência no referido Estado de um conjunto de violações sistemáticas, graves, flagrantes ou massivas dos direitos do homem». Trata-se sempre de um juízo sobre o risco de aquela pessoa ser sujeita a tortura. Daí decorre que a notícia do emprego da tortura em determinado Estado, por si só, não impede a extradição. A circunstância de certo Estado utilizar a tortura contra presos políticos e suspeitos de terrorismo, por exemplo, não veda necessariamente a extradição de alguém que é procurado por crimes de roubo ou crimes fiscais.
CRIM
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Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, artigo 3.º
Constituição da República Portuguesa, artigos 25.º, n.º 2, e 32.º, n.º 8
Lei n.º 144/99 (lei de cooperação judiciária internacional em matéria penal), artigo 6.º