Para que alguém possa ser nomeado juiz de direito, é necessário ter nacionalidade portuguesa, encontrar-se no pleno gozo dos direitos políticos e civis, possuir licenciatura em Direito (obtida em universidade portuguesa ou validada em Portugal), ter frequentado com aproveitamento os cursos e estágios de formação ministrados pelo Centro de Estudos Judiciários e satisfazer os demais requisitos estabelecidos na lei para a nomeação de funcionários do Estado.
Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação. Inicialmente, são nomeados para um tribunal de comarca e integrados num dos juízos (cível, criminal, etc.) aí existentes. Após 10 anos de serviço com classificação não inferior a bom com distinção, podem ser colocados em instâncias especializadas, como os juízos de grande instância cível, criminal, de família e menores, de trabalho, etc.
Os juízes da 1.ª instância podem ser promovidos a juízes da Relação (desembargadores) mediante concurso curricular que atende essencialmente ao seu mérito profissional. Os concursos são abertos por deliberação do Conselho Superior da Magistratura quando se verifica a existência e necessidade de provimento de vagas.
O acesso ao Supremo Tribunal de Justiça faz-se igualmente mediante concurso curricular aberto por deliberação do Conselho Superior da Magistratura. Podem concorrer não apenas os magistrados judiciais colocados nas Relações, mas igualmente certos magistrados do Ministério Público e outros juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica e com carreiras longas na docência universitária ou na advocacia.
O provimento de juízes dos tribunais administrativos e fiscais processa-se em moldes idênticos aos atrás descritos.
Já o Tribunal Constitucional é composto por 13 juízes, dos quais dez são eleitos pela Assembleia da República e três cooptados (quer dizer, escolhidos e agregados) pelos primeiros. Desses 13 juízes, seis são obrigatoriamente escolhidos de entre juízes dos restantes tribunais e os demais de entre juristas (por exemplo, professores de Direito).
Os juízes do Tribunal de Contas também têm um regime específico de nomeação.
CRIM
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Constituição da República Portuguesa, artigo 222.º
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de Setembro, artigos 12.º e seguintes
Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pela Lei n.º2/2020, de 31 de março, artigos 38.º e seguintes
Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, artigos 14.º; 28.º; 34.º; 66.º; 69.º; 75.º