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Se uma sociedade portuguesa se quiser expandir para outro Estado-membro da União Europeia a fim de ter mais mobilidade, pode criar uma sociedade anónima europeia?

Sim.

A sociedade anónima europeia assume a forma de uma sociedade de capital dividido por acções, com personalidade jurídica, e cuja sede estatutária se localiza num dos Estados-membros, onde deverá ser registada. Cada accionista é responsável até ao limite do capital por ele subscrito. A firma de uma sociedade anónima europeia deve integrar, no início ou no final, a sigla «SE». O capital subscrito deve ser de pelo menos 120 000 €.

Uma sociedade anónima europeia pode ser constituída por meio de transformação, fusão, holding ou filial. A sua constituição com sede em Portugal em qualquer destas modalidades ou a alteração dos estatutos decorrente da transferência de sede daquela sociedade para Portugal estão sujeitas a escritura pública, bem como a registo e publicação nos termos da legislação aplicável.

Na sociedade anónima europeia, assume particular importância a participação dos trabalhadores, uma vez que só pode ser registada se houver acordo no que se refere ao regime laboral. Procura-se evitar o dumping social, ou seja, a concorrência com base em trabalho que se mantém artificialmente barato graças à redução dos salários ou de outros direitos fundamentais dos trabalhadores.

CIV

 

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Legislação e Jurisprudência

Regulamento (CE) n.º 2157/2001, de 8 de Outubro, artigos 2.º e 12.º

Directiva n.º 2001/86/CE, de 8 de Outubro, artigo 4.º

Código das Sociedades Comerciais, artigos 271.º–464.º 

Decreto-Lei n.º 2/2005, de 4 de Janeiro