Pode pedir que a questão seja averiguada.
O direito à identidade pessoal implica, entre outras coisas, o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, o que será fundamento para uma investigação da paternidade ou maternidade em caso de dúvida.
Importa distinguir duas situações: ou o filho nasce e é concebido na constância do casamento, ou nasce e é concebido fora dele. Na primeira situação, a lei presume que o pai é o marido da mãe. A recusa deste só pode ser oficialmente aceite através de uma decisão judicial. Para isso, o presumido pai tem de ir a tribunal impugnar a paternidade.
Na segunda situação, quando o filho nasce ou é concebido fora do matrimónio, o reconhecimento da paternidade é feito por perfilhação, ou então por decisão judicial na chamada acção de investigação.
Nos casos em que o pai se recusa a reconhecer o filho — no caso, a perfilhá-lo — e a paternidade não seja mencionada no registo de nascimento, o funcionário deve enviar ao tribunal uma certidão integral do registo para que o Ministério Público proceda à averiguação oficiosa da paternidade.
Decorridos dois anos sobre o nascimento, essa averiguação já não tem lugar, mas o filho (ou a mãe em sua representação) poderá intentar uma ação de investigação da paternidade. Para tal, será normal requerer que a pessoa indicada como pai realize exames de sangue e outros procedimentos probatórios, os quais, em caso de recusa, podem implicar para o investigado a inversão do ónus da prova e a condenação em multa, por violação do dever de colaboração para a descoberta da verdade.
CIV
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Constituição da República Portuguesa, artigo 26.º, n.º 1
Código Civil, artigos 344.º; 1801.º; 1817.º; 1826.º; 1828.º e 1829.º; 1832.º; 1838.º–1840.º; 1847.º; 1849.º; 1853.º; 1864.º–1867.º; 1869.º; 1871.º; 1873.º; 1910.º
Código de Processo Civil, artigo 417.º
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 157/05, de 29 de Março de 2005
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 994/06.2TBVFR.P1.S1)