A empresa em causa deve pôr em prática as medidas necessárias para corrigir a situação, minimizando riscos e danos.
Os fabricantes são obrigados a garantir a segurança dos produtos que colocam no mercado e a evitar ou minimizar a produção de danos causados por eventuais produtos defeituosos.
Para além desta obrigação geral, os fabricantes devem ainda fornecer aos consumidores todas as informações necessárias para que estes possam avaliar e precaver-se contra os riscos; informar as entidades nacionais sobre os exactos riscos e sobre as medidas que, por sua iniciativa, decida tomar para eliminação ou minimização desses riscos; analisar e manter actualizado um registo das reclamações.
Na sequência da comunicação dos referidos riscos, as entidades nacionais competentes (no caso de bens alimentares, a Autoridade Nacional de Segurança Alimentar e Económica, e nos restantes casos, a Direcção-Geral do Consumidor) devem encaminhar essa informação à Comissão Europeia através dos sistemas comunitários de troca rápida de informações sobre produtos perigosos – i.e., no caso de bens alimentares, RASFF (Rapid Alert System for Food and Feed), e no caso de bens não alimentares, RAPEX (Rapid Alert System for dangerous non-food products).
Todavia, a menos que as entidades nacionais competentes ou a Comissão Europeia exijam que sejam tomadas determinadas medidas específicas, o fabricante terá uma grande liberdade na escolha das medidas mais apropriadas para eliminação ou minimização dos riscos em causa no caso concreto.
As medidas mais frequentes são a retirada do produto do mercado (através da recolha de stocks existentes nas lojas e armazéns), o aviso aos consumidores em termos adequados e eficazes ou até, em situações mais graves, a recolha do produto junto dos próprios consumidores.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro