Em princípio, a escola.
Pela sua imaturidade a lei considera que as crianças são incapazes de reger a sua vida e tomar decisões conscientes de modo autónomo. Por isso, impõe aos pais o dever de zelar pelos seus actos e de cuidar deles. Também por isso, serão os pais, e não as próprias crianças, que serão responsáveis por quaisquer danos causados pelos filhos, ficando obrigados a indemnizar os lesados. Nesse medida, diz-se que as crianças são inimputáveis.
Todavia, quando a criança está na escola, a obrigação de vigilância passa a estar a cargo desta instituição e dos seus funcionários. Assim, se uma criança que está no recreio da escola partir o vidro de um carro, a responsabilidade por esses danos cabe à escola (e, eventualmente, aos funcionários a quem incumbe a vigilância das crianças no recreio).
A escola não será responsabilizada se demonstrar, porém, que cumpriu adequadamente o dever de vigilância, isto é, que adoptou o cuidado e zelo exigíveis, ou que os danos teriam acontecido mesmo que tivessem actuado com todo o cuidado possível.
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Código Civil, artigos 483.º e 491.º