Em princípio, a escola.
A responsabilidade da própria criança depende, entre outros fatores, da sua capacidade para compreender e avaliar o ato praticado. A lei presume que os menores de sete anos não têm essa capacidade, mas não considera todas as crianças automaticamente inimputáveis.
Quando a criança se encontra na escola, o dever de vigilância cabe, em princípio, a quem assumiu a sua guarda nesse período. Assim, se durante o recreio uma criança partir o vidro de um carro, pode haver responsabilidade pelos danos com fundamento no incumprimento desse dever. Quem estava obrigado à vigilância pode, porém, afastar essa responsabilidade se demonstrar que cumpriu adequadamente o seu dever ou que o dano teria ocorrido mesmo que o tivesse cumprido.
Tratando-se de uma escola pública, a eventual obrigação de indemnizar é apreciada também segundo o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
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Código Civil, artigos 483.º, 489.º e 491.º,
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, artigos 7.º e 10.º.