Tem. Sendo a violência doméstica uma realidade que atravessa todos os estratos sociais, económicos e etários, a lei protege a situação do trabalhador — ou mais frequentemente trabalhadora — que dela for vítima.
Sujeito à apresentação de queixa-crime e à saída da casa de morada de família, a lei atribui à vítima três direitos:
- a transferência, definitiva ou temporária, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa;
- a suspensão imediata do contrato de trabalho;
- a prestação de trabalho no regime de teletrabalho (trabalho à distância) se este for compatível com a actividade desempenhada.
Além disso, consideram-se justificadas as faltas dadas pela vítima que sejam motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido ao crime de violência doméstica.
TRAB
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Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1
Código Penal, artigo 152.º
Código do Trabalho, artigos 166.º, n.os 1 e 2; 195.º; 296.º, n.º 2
Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, artigos 41.º–44.º