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Se um trabalhador for vítima de violência doméstica e isso afectar o seu trabalho, tem alguma protecção no emprego?

Tem. Sendo a violência doméstica uma realidade que atravessa todos os estratos sociais, económicos e etários, a lei protege a situação do trabalhador — ou mais frequentemente trabalhadora — que dela for vítima.

Sujeito à apresentação de queixa-crime e à saída da casa de morada de família, a lei atribui à vítima três direitos:

- a transferência, definitiva ou temporária, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa;

- a suspensão imediata do contrato de trabalho;

- a prestação de trabalho no regime de teletrabalho (trabalho à distância) se este for compatível com a actividade desempenhada.

Além disso, consideram-se justificadas as faltas dadas pela vítima que sejam motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido ao crime de violência doméstica.

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O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

 

 

Legislação e Jurisprudência

Constituição da República Portuguesa, artigo 25.º, n.º 1

Código Penal, artigo 152.º

Código do Trabalho, artigos 166.º, n.os 1 e 2; 195.º; 296.º, n.º 2

Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei n.º 57/2021, de 16 de agosto, artigos 41.º–44.º