O trabalhador deve guardar lealdade ao empregador, sem divulgar informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios. Em princípio, esse dever só existe enquanto a relação laboral se mantiver (excepto se tiver sido acordada uma cláusula de sigilo pós-contratual). Todavia, no caso de certos trabalhadores — por exemplo, os responsáveis por ficheiros informáticos sobre dados pessoais e os empregados bancários —, o dever de sigilo mantém-se mesmo depois de o contrato de trabalho cessar.
Sempre que a divulgação de factos relativos à empresa que não sejam do domínio público possa implicar prejuízos para o empregador, mesmo que tal divulgação não beneficie a concorrência, o trabalhador deve mantê-los reservados.
Se não o fizer, incorre em infracção disciplinar que pode conduzir eventualmente ao despedimento e até implicar responsabilidade penal por crime de violação de segredo ou crime de aproveitamento indevido de segredo. Esses crimes dependem de queixa e são puníveis com pena de prisão ou multa.
Quando estejam em causa dados pessoais, poderá ainda estar em causa a prática de um crime de desvio de dados ou de violação do dever de sigilo.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Código Civil, artigo 762.º, n.º 2
Código Penal, artigos 195.º–198.º
Código do Trabalho, artigos 126.º; 128.º, n.º 1, f); 351.º
Lei n.º 58/2019, de 8 de Agosto, artigos 48.º e 51.º
Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras