Se um cidadão for privado injustificadamente da sua liberdade (por ex., prisão preventiva ilegal), além do direito a resistir, pode recorrer à medida do habeas corpus, um processo especial com vista à imediata restituição à liberdade nos casos de detenção manifestamente ilegal. Pode também requerer a condenação judicial do Estado numa indemnização por perdas e danos. Nestes incluem-se tanto os danos morais quanto os patrimoniais, e tanto os prejuízos que a prisão causou directamente ao cidadão quanto aquilo que perdeu enquanto esteve ilegalmente privado de liberdade.
Não é claro se existe um dever de indemnização do Estado apenas nos casos de prisão preventiva que se revelem injustificados por erro grosseiro na apreciação da situação de facto, ou sempre que uma pessoa esteve em prisão preventiva e é depois absolvida, em virtude de não se ter provado a sua culpabilidade. Trata-se de uma questão ainda não definitivamente resolvida pelos tribunais ou pelo legislador.
Se a privação de liberdade tiver origem na actuação de um outro cidadão ou de uma entidade privada, pode consubstanciar os crimes de sequestro, rapto ou coacção física. Além das consequências penais, existe também um dever de reparar os danos morais e patrimoniais.
CONST
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Constituição da República Portuguesa, artigos 18.º, n.º 1, 21.º, 27.º , 28.º, 29.º, 30.º e 31.º
Código de Processo Penal, artigos 201.º, 202.º, 204.º, 212.º a 226.º, 254.º a 261.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de Julho
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/95, de 15 de Março de 1995
Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 4 de Abril de 2000 (processo n.º 00A104)