Cabe ao Estado cumprir a decisão, sob a supervisão do Comité de Ministros do Conselho da Europa. O cumprimento pode exigir o pagamento de uma indemnização e outras medidas destinadas a reparar a violação e a evitar que se repita.
As decisões definitivas do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) são vinculativas para os Estados condenados. A sua execução é supervisionada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, que acompanha as medidas adotadas pelo Estado para cumprir a decisão.
Se o TEDH tiver atribuído ao cidadão uma indemnização, o Estado deve pagá-la no prazo fixado na decisão, normalmente de três meses após esta se tornar definitiva. Em caso de atraso, podem ser devidos juros. O cidadão pode comunicar ao Comité de Ministros problemas relacionados com o pagamento ou com outras medidas individuais necessárias à execução da decisão.
O cumprimento pode exigir outras medidas destinadas a reparar, tanto quanto possível, as consequências da violação, como a reabertura de um processo, bem como medidas gerais destinadas a evitar violações semelhantes no futuro, por exemplo através da alteração da legislação ou das práticas das autoridades públicas.
Se a violação resultar de uma decisão judicial portuguesa já transitada em julgado, a decisão do TEDH não a anula automaticamente. Em determinadas situações, porém, pode servir de fundamento à revisão da decisão nacional. A lei portuguesa prevê expressamente essa possibilidade, em processo civil e penal e, com as necessárias adaptações, no processo administrativo.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigos 41.º e 46.º,
Código de Processo Civil, artigo artigo 696.º, alínea f),
Código de Processo Penal, artigo 449.º, n.º 1, g),
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigo 154.º, n.º 1.