Pode.
Nos termos da Constituição e da lei, o Estado e demais entidades públicas podem ser responsabilizados civilmente por ações ou omissões cometidas no exercício das suas funções.
Neste caso, estaríamos perante uma situação de responsabilidade por omissão ilícita no exercício da função legislativa. A obrigação de indemnização do Estado surge caso se prove a existência de uma relação direta e imediata entre a ofensa ao dever de legislar e a morte da criança – ou seja, teria de se conseguir provar que o Estado tem o dever de legislar e de proteger direitos fundamentais e não o fez, bem como provar que essa omissão esteve diretamente relacionada com a morte ocorrida.
Entende a lei que a indemnização deve ser feita de forma a reconstituir a situação que existiria se o acontecimento lesivo não tivesse acontecido. A indemnização pode abranger tanto danos de cariz patrimonial (traduzíveis diretamente em quantias pecuniárias) como danos não patrimoniais (perdas morais dos titulares da indemnização). O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos contados desde a data em que o lesado tomou conhecimento do direito invocado, isto é, a partir do momento em que os familiares tomaram consciência de que houve uma atuação ilícita ou negligente por parte do Estado.
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Constituição da República Portuguesa, artigo 22.º
Código Civil, artigos 483.º, n.º 1; 486.º; 495.º, n.os 1–3; 498.º; 501.º
Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, artigos 3.º; 5.º; 15.º