Em princípio, não, desde que esse favorecimento não afecte a porção de bens da herança que a lei exige que seja destinada aos herdeiros legais do pai falecido (i.e., a chamada “legítima”).
Se o falecido pai deixar marido/mulher e filhos, e se estes estiverem vivos à data da sua morte, serão estes os seus herdeiros legais (também designados por “herdeiros legitimários”). Nesse caso, a chamada legítima ou quota indisponível da herança corresponde a dois terços da herança. Se apenas os filhos do falecido estiverem vivos à data da sua morte, a legítima será de metade da herança, caso exista apenas um filho, ou de dois terços da herança, caso existam dois ou mais filhos, e deve ser distribuída pelos filhos em partes iguais.
No entanto, apenas esta parcela da herança é considerada indisponível pela lei, o que significa que a sua afectação e distribuição entre os ditos herdeiros legais não pode ser alterada por testamento. Por outras palavras, no que toca a esta parcela da herança, o pai que realiza o testamento não pode favorecer um filho em detrimento de outro, a não ser em casos muito graves que justifiquem a deserdação desse outro filho. Já o restante um terço ou metade da herança (consoante o número de herdeiros em causa) pode ser atribuído pelo pai apenas a um dos filhos sem que os demais se possam opor. Só não será assim, por exemplo, caso se demonstre que o pai foi forçado ou enganado pelo filho favorecido para o efeito.
CIV
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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 17.º, n.º 1
Constituição da República Portuguesa, artigos 13.º; 18.º, n.º 1; 62.º, n.º 1
Código Civil, artigos 2031.º e 2032.º; 2156.º e seguintes; 2179.º e seguintes; 2133.º ex vi 2157.º; 2159.º; 2162.º; 2166.º; 2168.º e 2169.º; 2171.º e 2172.º; 2178.º