Tratando-se de aconselhamento jurídico a pedido de um cidadão, ou seja, de consulta jurídica, em regra apenas os advogados, solicitadores, notários, agentes de execução e licenciados em Direito estão autorizados. Existe um elevado interesse público em garantir que essa actividade fique a cargo de profissionais bem preparados a nível técnico e oficialmente acreditados para a exercer. Quem o fizer ilegalmente — ou seja, sem essa acreditação — comete o crime de procuradoria ilícita.
A lei admite, contudo, que outros profissionais possam prestar consulta jurídica, no âmbito das respectivas competências ou profissões. O Ministério Público, por exemplo, presta necessariamente consulta ao patrocinar os incapazes (os que não têm capacidade para exercer os seus direitos por limitação física ou psíquica) e os trabalhadores. Os empregadores, públicos ou privados, em princípio podem receber esse serviço dos seus empregados, funcionários, agentes ou representantes legais.
No que respeita à informação jurídica em geral, a lei diz que incumbe ao Estado realizar acções para tornar conhecido o direito. No entanto, nada impede que outras instituições privadas ou até simples particulares colaborem nessa missão.
Sendo tanto a informação quanto a consulta jurídica direitos fundamentais, o legislador tem obrigação de actuar para garantir serviços que os efectivem, públicos ou de ordem pública, como é o caso da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
TRAB
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º, n.º 2
Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, artigo 4.º
Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro