O ordenamento jurídico da União Europeia (UE) estrutura-se de forma hierarquizada. No topo encontram-se os Tratados da UE — o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia —, os protocolos anexos, os atos de revisão e de adesão, bem como os princípios gerais do direito da UE. Abaixo situam-se os atos vinculativos — regulamentos, diretivas e decisões — e os atos não vinculativos — recomendações e pareceres — adotados pelas instituições da UE.
Tal como sucede nos ordenamentos jurídicos nacionais, o ordenamento jurídico da União Europeia (UE) estrutura-se de forma hierarquizada. Nele assumem particular importância tanto os instrumentos adotados pelas instituições da UE como as decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
No topo da hierarquia encontra-se o direito primário: os Tratados da UE — o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia —, os protocolos anexos, os atos de revisão e os atos de adesão, bem como os princípios gerais do direito da UE reconhecidos pela jurisprudência do TJUE. Este conjunto normativo funciona como uma espécie de «constituição» da UE e prevalece sobre o direito derivado.
Abaixo do direito primário situa-se o direito derivado, emanado das instituições criadas pelos Tratados: o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia. Os atos de direito derivado dividem-se em atos vinculativos — regulamentos, diretivas e decisões — e atos não vinculativos — recomendações e pareceres —, nos termos do artigo 288.º do TFUE.
O regulamento tem alcance geral, ou seja, aplica-se a categorias abstratas de destinatários e não a pessoas ou entidades determinadas, vinculando todas as pessoas singulares ou coletivas, empresas e Estados-Membros abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. É diretamente aplicável em todos os Estados-Membros, sem necessidade de qualquer ato de transposição ou receção no direito interno. Entra em vigor na data nele fixada ou, na falta de indicação, no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A diretiva permite atender às diferenças culturais, económicas e sociais existentes entre os Estados-Membros. Vincula o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, deixando às instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios para o atingir. Os Estados-Membros devem transpor as diretivas para o direito interno dentro do prazo nelas fixado.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos. Quando designa destinatários, que podem ser Estados-Membros ou pessoas singulares ou coletivas, só é obrigatória para estes.
As recomendações e os pareceres são atos adotados pelas instituições da UE que não têm caráter vinculativo para os seus destinatários.
O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.
Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), artigos 288.º, 289.º, 291.º e 297.º;
Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (Protocolo n.º 3 anexo aos Tratados),
Constituição da República Portuguesa, artigos 8.º, n.º 4, e 112.º, n.º 8.