Em regra, a realização de operações urbanísticas (nomeadamente as obras de edificação, tais como construção, reconstrução, aplicação, conservação e alteração de um imóvel, bem como a própria utilização dos edifícios) depende de controlo prévio municipal, que pode assumir as modalidades da licença, ou de comunicação prévia.
Estão sujeitas a licença:
- certas operações de loteamento (p. ex. operações de loteamento em área não abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação);
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área não abrangida, por exemplo, por operação de loteamento;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área não abrangida, por exemplo, por operação de loteamento ou por plano de pormenor;
- as obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- obras de reconstrução das quais resulte um aumento da altura da fachada;
- as obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução;
- as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, sem prejuízo do disposto em legislação especial;
- operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros
Estão sujeitas a comunicação prévia:
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por plano de pormenor publicado após 7 de março de 1993, que contenha desenho urbano e que preveja a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e a programação de obras de urbanização e edificação, ou unidade de execução que preveja o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção, a divisão em lotes, o número máximo de fogos e a implantação e programação de obras de urbanização e edificação;
- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de certos terrenos;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor;
- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lados;
Existem, porém, certas operações urbanísticas isentas de controlo prévio, tais como obras de conservação, obras de de alteração no interior de edifícios ou suas frações que melhorem, não prejudiquem ou não afetem a estrutura de estabilidade, que não impliquem modificações das cérceas, da forma das fachadas, da forma dos telhados ou cobertura e que não impliquem remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro, as obras de escassa relevância urbanística, ou as obras de reconstrução e de ampliação das quais não resulte um aumento da altura da fachada, mesmo que impliquem o aumento do número de pisos e o aumento da área útil
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Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2024, de 2 de julho, artigos 4.º e 6.º