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Que tipo de obras estão sujeitas à apreciação prévia das autoridades?

Em regra, a realização de operações urbanísticas, como as obras de construção e de alteração, e a própria utilização de edificações, depende de controlo prévio municipal, que pode revestir a forma de licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo.

Estão sujeitas a licença:

- as operações de loteamento, obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos e as  obras de construção, de alteração ou de ampliação não abrangidas por comunicação prévia;

- as obras de conservação, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, salvo nos casos em que sejam precedidas de informação prévia favorável nos termos previstos na lei;

- as obras de demolição das edificações que não se encontrem integradas em obras de reconstrução;

- as obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, caso essas condicionantes não se encontrem previstas em plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução, sem prejuízo do disposto em legislação especial;

-as operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente de a fachada confrontar com a via pública ou logradouros; 

Estão sujeitas a comunicação prévia:

- As operações de loteamento em área abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução, que contemplem algumas caraterísticas;

- as obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou unidade de execução, que contemplem determinadas caraterísticas;

- as obras de construção, de alteração, de ampliação ou demolição em área abrangida por operação de loteamento, plano de pormenor ou unidade de execução, que contemplem determinadas caraterísticas;

- as obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com altura superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado, e que não estejam sujeitas a cedências;

- a edificação de piscinas associadas a uma edificação principal;

- a utilização ou alteração de uso de edifício ou fração após a realização de obra sujeitas a procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou abrangida por informação prévia favorável que contemple os elementos legalmente exigidos;

-as operações urbanísticas relativas a imóveis classificados ou em vias de classificação, a imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação e a imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, quando precedidas de informação prévia favorável, válida e eficaz, que contemple os elementos legalmente exigidos.

Por fim, estão sujeitas a comunicação prévia com prazo a utilização e a alteração de uso de edifícios ou suas frações que não sejam precedidas de obras sujeitas a licença, comunicação prévia ou informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, nos termos do disposto no artigo 62.º-B.

 

O conteúdo desta página tem um fim meramente informativo. A Fundação Francisco Manuel dos Santos não presta apoio jurídico especializado. Para esse efeito deverá consultar profissionais na área jurídica.

Legislação e Jurisprudência

Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro,

Decreto-Lei n.º 108/2026, de 29 de maio,

Declaração de Retificação n.º 29-A/2026/1, de 27 de julho.